TJPA - 0802840-52.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DOS SANTOS NETO em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:50
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL E CRIMINAL DE TAILANDIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802840-52.2023.8.14.0074 AUTOR: PEDRO MARTINS DOS SANTOS NETO Nome: PEDRO MARTINS DOS SANTOS NETO Endereço: Jardim do Vale, Q 55 Lote 31 Ru, Zona Industrial, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO Nome: MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO Endereço: RUA CASTANHAL, 10, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por PEDRO MARTINS DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, em face de CARTÓRIO CORDEIRO.
A demanda foi proposta em 2023 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão conforme certidão de Id n.º112037642. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2023 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tailândia-PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 14 -
16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DOS SANTOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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19/11/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO MARTINS DOS SANTOS NETO - CPF: *34.***.*19-10 (AUTOR).
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26/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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