TJPA - 0801472-07.2024.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 0801472-07.2024.8.14.0063 [Contratos Bancários] AUTOR: RISETE CAVALCANTE DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo judicial em que a parte acima epigrafada, na qualidade de autora, formula pedidos relacionados à gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), geridas pelo Banco do Brasil S.A.
A controvérsia central envolve a definição de quem recai o ônus da prova quanto à regularidade ou irregularidade dos lançamentos a débito efetuados nas referidas contas individualizadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a necessidade de uniformizar a interpretação sobre a matéria, definindo como tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Essa medida tem o objetivo de evitar decisões contraditórias e promover uniformidade no tratamento da legislação federal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está abrangida pela controvérsia identificada como Tema 1.300 do STJ.
Conforme os dispositivos legais aplicáveis, em especial os arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a afetação de recursos ao rito dos repetitivos confere ao tribunal superior a competência para fixar a interpretação vinculativa sobre questões idênticas que envolvam grande repercussão jurídica e social.
De acordo com a jurisprudência e as diretrizes processuais estabelecidas pelo STJ: a) A afetação sob o rito dos repetitivos busca assegurar a segurança jurídica e evitar a multiplicação de decisões conflitantes, promovendo uma resposta uniforme e eficiente à sociedade (art. 926 do CPC). b) O sobrestamento dos processos não configura afronta ao direito de acesso à justiça, mas sim medida necessária para garantir a uniformidade e estabilidade da interpretação jurídica, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da efetividade.
O Tema 1.300 é de elevada relevância, considerando que: a) Envolve o ônus probatório em relação à gestão de contas PASEP, nas quais o Banco do Brasil S.A. figura como gestor exclusivo; b) Há mais de 124 mil processos similares em trâmite, segundo levantamento realizado pelo STJ, o que demonstra o impacto social e econômico da matéria; c) A matéria reflete diretamente na proteção dos direitos dos servidores públicos, além de envolver aspectos relevantes para o regime de provas no processo civil brasileiro.
Portanto, em respeito à decisão do STJ e à legislação processual, é indispensável a suspensão deste processo até a solução definitiva da controvérsia.
O sobrestamento evitará o risco de decisões conflitantes e contribuirá para a formação de uma jurisprudência firme sobre o tema. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e de todos os processos que tratem da matéria relacionada ao ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, em tramitação neste Juízo, até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do Tema 1.300 e fixe tese definitiva sobre a questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares/PA -
11/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:24
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 28/01/2025 09:30, Vara Única de Vigia.
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18/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 MANDADO DE AUDIÊNCIA.
Processo - 0801472-07.2024.8.14.0063 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISETE CAVALCANTE DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA De ordem do MMº Juiz de direito titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Dr.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA, fica o senhor(a) acima identificado(a), por meio deste Instrumento devidamente intimado(a) a comparecer no prédio do fórum da comarca de Vigia de Nazaré para que possa participar da audiência que ocorrerá na data 28/01/2025 09:30 . fica facultado a sua participação por vídeo conferência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
A parte deverá comparecer ao fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, em até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação.
Caso tenha informado que não possui advogado, fato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intime-se a Defensoria Pública da Comarca para que patrocine a defesa do Autuado no presente feito.
Vigia/PA, 24 de dezembro de 2024 AUGUSTO JARTE AMARAL NORONHA Secretaria da Vara Única de Vigia - Pará. -
24/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 06:55
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 09:30 Vara Única de Vigia.
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25/11/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a RISETE CAVALCANTE DOS SANTOS SOUZA - CPF: *24.***.*66-15 (AUTOR).
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28/10/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 23:05
Conclusos para decisão
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28/10/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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