TJPA - 0806261-33.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0806261-33.2024.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Alvará expedido para recebimento direto no caixa do Banpará, devendo o(a) beneficiário(a) imprimir a ordem de pagamento (anexo) para recebimento junto à referida instituição bancária em até 15 dias a contar da presente data, sob pena de cancelamento automático do alvará pelo Sistema de Depósito Judicial - SDJ.
Partes intimadas via DJeN.
Serve o presente como termo de arquivamento.
P.R.I.C.
Marituba, data da assinatura eletrônica.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Juntada de Alvará
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08/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDICLEIA DA SILVA ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806261-33.2024.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 27 de março de 2025.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 09:16
Audiência Una realizada conduzida por GERALDO CUNHA DA LUZ em/para 05/02/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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04/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 00:31
Publicado Citação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, N°. 536, Centro, Marituba-PA Fone: (91) 3299-8800 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0806261-33.2024.8.14.0133 (PJe).
Destinatário: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 De ordem, a Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Na forma do art. 246, V do NCPC, e de ordem do magistrado, por meio desta correspondência eletrônica fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) CITADO(a)(s) da presente ação e também INTIMADO(a) a comparecer(em) a este Juízo, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, Nº. 536, Centro, Marituba-PA, CEP: 67.200-000, para participar de Audiência Una PRESENCIAL, visando a Conciliação, Instrução e Julgamento da lide, na data e hora designadas.
ADVERTÊNCIAS: Por esta citação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a(s) parte(s) reclamada(s), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar os Atos Constitutivos, Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico e Contestação, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Que deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; Que a assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Da possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Processo: 0806261-33.2024.8.14.0133 RECLAMANTE: VALDICLEIA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Valor da Causa: 10.000,00 AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 05/02/2025 08:30 LOCAL: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba ENDEREÇO: Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 MARITUBA, 17 de dezembro de 2024.
REGIANE DOS ANJOS BARRETO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CUNHA DA LUZ -
17/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:18
Audiência Una designada para 05/02/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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17/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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