TJPA - 0800667-44.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800667-44.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: RAIMUNDA DO CARMO SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito deve ser extinto em razão da necessidade de perícia. 2.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 3.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 4.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 5.
No caso vertente, a parte autora reclama contra o requerido, pois não realizou os empréstimos de que é cobrada. 6.
Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, como forma de equilibrar a relação entre as partes, uma vez que o consumidor costumeiramente se apresenta em desvantagem perante o poder econômico da parte adversa. 7.
Entretanto, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser aplicada quando o juiz, usando as regras ordinárias de experiência, entender como verossímeis as alegações da parte autora. 8.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOLÓGICA.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível que resta acolhida, ante a necessidade de confrontação das assinaturas apontadas às fls. 47-v, 51, 53/54 e 56 através de perícia grafológica, rito este incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
FEITO EXTINTO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-26 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013).
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO 0020560-19. 2015 RECORRENTE: Banco Itaú BMG Consignado RECORRIDO: Luiza Carla Marques Fernandes VOTO Contrato de empréstimo realizado junto ao réu para pagamento de 58 parcelas de R$186,50, porém alega a autora que, em dezembro de 2014, a ré simulou uma renegociação da dívida e em 02/01/15 depositou na conta do autor o valor de R$1.859,31, passando a descontar mensalmente o valor de R$186,50 para pagamento em 72 parcelas.
Por fim informa que tentou resolver o problema administrativamente sem êxito.
Pleito para que seja declarada inexistente a renegociação simulada, de indenização por danos materiais e morais.
Contestação às fls.38 arguindo a legalidade da contratação.
Contrato às fls.48.
Projeto de Sentença às fls.98proferida pelo juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva que declarou cancelado o contrato de financiamento entre as partes migrando para a forma do contrato original primário, para condenar a ré a abster-se de descontar o valor do empréstimo não solicitado e para condenar a ré a pagar o valor de R$4.000,00 a título de danos morais.
Recurso do Banco às fls. 102 aduzindo a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Provimento parcial do recurso para extinguir o processo, sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95, já que há depósito na conta corrente da autora, no valor de R$1854,31, com saque posterior (fl.42), havendo, portanto, necessidade de perícia contábil.
Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para extinguir o processo por necessidade de perícia, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 29 de setembro 2015.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00205601920158190038 RJ 0020560-19.2015.8.19.0038, Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVOS A EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO POR ELA E EM VISTA DO QUAL NÃO RECEBEU QUALQUER VALOR.
JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO COM INDÍCIOS DE QUE FORAM ASSINADOS PELA RECLAMANTE.
FATO CONTROVERSO.
CERTEZA QUE SOMENTE SE TERÁ COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso, mas ter-se por prejudicado seu exame, julgando-se extinto o processo com fundamento no ar (TJ-PR - RI: 000278576201481600480 PR 0002785-76.2014.8.16.0048/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2015) 9.
No caso vertente, analisando-se a prova documental juntada pela requerida nota-se que a fraude alegada necessita de perícia técnica, diligência que foge a competência do Juizado Especial. 10.
Assim, inexistente a prova do fato constitutivo do direito da parte autora em razão da necessidade de perícia, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, é mais favorável à parte autora. 11.
Diante do exposto, nos termos inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquive-se. 12.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
10/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:13
Audiência Una realizada conduzida por OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI em/para 11/03/2025 11:40, Vara Única de Nova Timboteua.
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10/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:44
Audiência de Una designada em/para 11/03/2025 11:40, Vara Única de Nova Timboteua.
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18/02/2025 10:43
Audiência de Conciliação do dia 11/03/2025 11:40 cancelada.
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18/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800667-44.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: RAIMUNDA DO CARMO SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO FEITO SOB TRAMITE DA Lei 9.099/95 e Juízo 100% Digital 1.
Designo audiência presencial UNA para o dia 11 de março de 2025 às 11 horas e 40 minutos.
A audiência será realizada, nos termos da Resolução 03/23 do TJPA (exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto).
Poderá a parte ré informar, expressamente, que NÃO aceita aderir ao Juízo 100% digital. 2.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 4.
Cite-se a requerida através da procuradoria jurídica do requerido cadastrada junto ao PJE ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se o autor(a), nos termos do artigo 272 do CPC salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que cabe ao advogado do autor(a) informar a mesma acerca da data da audiência e as implicações da ausência. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado. 7.
Considerando a ausência de elementos que demonstrem, a princípio, a ilicitude do ato, INDEFIRO o pedido liminar.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 16 de dezembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:40 Vara Única de Nova Timboteua.
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16/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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