TJPA - 0819653-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de K S GORAYEB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KELLEN SADALLA GORAYEB em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0819653-51.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: K S GORAYEB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, KELLEN SADALLA GORAYEB PROCURADOR: OLIVIO NYLANDER BRITO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0826732-27.2019.8.14.0301, ajuizada em desfavor de E.S.
GORAYEB & CIA LTDA-EPP.
Relatados.
Decido.
Atento ao fato de que sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803804-05.2025.8.14.0000, determinando a liberação do valor remanescente bloqueado, vislumbro a perda do objeto do presente. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, porquanto manifestamente prejudicado, com esteio no art. 932, III do Código de Processo Civil[1], ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
12/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 09:50
Conclusos ao relator
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20/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Verifico que a parte agravante, em razões recursais de Agravo de Instrumento, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento anterior, no entanto, após buscas no sistema PJe, não foi possível localizar o aludido recurso.
Ademais, em análise aos autos eletrônicos do processo de origem, constatei que a parte ora agravante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento sob o n.º 0817229-14.2024.8.22.0000, portanto, possivelmente havendo equívoco na numeração do recurso, uma vez que a numeração dos processos neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui a seguinte formatação XXXXXXX-XX.XXXX.8.14.XXXX.
Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número do supramencionado Agravo de Instrumento, bem como juntar aos presentes autos a papeleta inicial do aludido recurso para facilitar a localização no sistema, sob pena de não conhecimento do presente recurso, uma vez que a informação em comento é necessária para o deslinde da questão posta em análise, já que supostamente versam sobre a mesma matéria.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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