TJPA - 0917276-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:14
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTOS DE NAZARE em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTOS DE NAZARE em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917276-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA SANTOS DE NAZARE REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Compulsando os autos, verifico que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça gratuita, conforme documentos juntados no ID.136534731.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Ademais, em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121621245710100000124821382 1 Procuração e Declaração de hipossuficiência Instrumento de Procuração 24121621245749400000124821383 2 RG, CPF e Comprovante de residência Documento de Identificação 24121621245785100000124821384 4 Cálculo sem desconto Documento de Comprovação 24121621245821500000124821385 5 Cálculo corrigido sem desconto Documento de Comprovação 24121621245853300000124821386 6 Microfilmagem Documento de Comprovação 24121621245880500000124821387 7 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24121621245917300000124821388 8 Acórdão Favorável Documento de Comprovação 24121621245949000000124821389 9 Sentença Favorável Documento de Comprovação 24121621245976600000124821390 10 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24121621250005200000124821391 Despacho Despacho 24121710145434400000124832768 Petição Petição 25020720580535900000127281036 Contracheque 10-2024 Documento de Comprovação 25020720580566300000127281038 Contracheque 11.2024 Documento de Comprovação 25020720580596000000127281039 Contracheque 12.2024 Documento de Comprovação 25020720580625500000127281040 INSS Maria Celia_compressed_compressed Documento de Comprovação 25020720580858800000127281046 Marcapasso Documento de Comprovação 25020720580891700000127281045 -
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 23:51
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0917276-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA CELIA SANTOS DE NAZARE Endereço: R.
Bacuri, SN, CENTRO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Desta feita, em uma análise preliminar identifica-se indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Após, conclusos.
Belém, 17 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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