TJPA - 0822879-80.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE MELO E SILVA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCIA FARIAS DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 17:08
Processo Reativado
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822879-80.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARCIA FARIAS DE JESUS Endereço: COMUNIDADE SAGRADO CORAÇÃO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IRITUIA, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCELO AUGUSTO DE MELO E SILVA Endereço: Travessa WE-38, 571, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210 ASSUNTO: [Cheque] CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de desarquivamento apresentado pelo Autor MARCIA FARIAS DE JESUS em face de MARCELO AUGUSTO DE MELO E SILVA.
O Autor informa que a Sentença de ID n° 132558710 foi procedente, transitada em julgado em ID n° 137043679 constituindo de pleno de direito o título judicial.
Analisando os autos foi verificado que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Decisão de Id n° 112983191.
DEFIRO o pedido de desarquivamento, para que a parte Autora possa dar início a fase de Cumprimento de Sentença, devendo a secretaria mudar a classificação dos autos, de “Monitória” para “Cumprimento de Sentença”.
Desta feita, em se tratando de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), estando instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, determino que: 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito no valor de R$ 7.952,00 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais), constante na planilha de ID n° 137237022, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Autorizo desde já a expedição de Carta Precatória, caso necessário, devendo a parte Autora comprovar o pagamento de custas.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:04
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE MELO E SILVA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE MELO E SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA FARIAS DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822879-80.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARCIA FARIAS DE JESUS Endereço: COMUNIDADE SAGRADO CORAÇÃO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IRITUIA, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCELO AUGUSTO DE MELO E SILVA Endereço: Travessa WE-38, 571, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210 ASSUNTO: [Cheque] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de ação monitória proposta por Márcia Farias de Jesus contra Marcelo Augusto de Melo e Silva, com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança de cheque no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), supostamente devolvido por insuficiência de fundos.
A parte autora alega ser credora do requerido no montante representado pelo cheque nº 000056, emitido pelo Banco Santander.
Relata que o cheque foi depositado e devolvido por insuficiência de fundos em 16/08/2022, tendo sido reapresentado em 18/08/2022 e novamente devolvido.
Apesar de várias tentativas de cobrança extrajudicial, a autora afirma que não obteve êxito, restando-lhe buscar judicialmente o recebimento do valor devido.
A requerente sustenta que a devolução do cheque constitui prova escrita, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.357/85, sendo suficiente para embasar a ação monitória.
Argumenta que o caso está em conformidade com o art. 700 do Código de Processo Civil, que permite a ação monitória com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.
Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e a citação do requerido para pagamento do valor atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
Alternativamente, caso não haja pagamento, requer a constituição de título executivo judicial nos termos do art. 701 do CPC, além da condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta instrumento de procuração e documentos de ID 103113617 a ID 103113624, dentre os quais o cheque que embasa a ação (ID 103113619).
Despacho inicial em ID 112983191.
Em sede de embargos monitórios (ID 116803750), a parte requerida afirma que o cheque foi entregue em branco ao esposo da autora como garantia de um empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual teria incluído juros de 30% (trinta por cento), configurando prática de agiotagem.
Alega que o cheque foi preenchido de má-fé por terceiro, indicando valor superior ao combinado.
Declara que não reconhece nem o preenchimento do cheque, nem o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) constante no título.
O requerido sustenta que a prática de agiotagem é ilícita e que, por isso, a cobrança do valor preenchido é inexigível.
Requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar que o preenchimento do cheque foi realizado por terceiro.
O demandado requer a concessão da justiça gratuita, a improcedência total da ação monitória e a condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios (ID 127218802), a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da concessão da gratuidade da justiça ao embargante O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O instrumento de procuração juntado em ID 116803752 confere ao advogado do embargante poderes para solicitar a gratuidade da justiça.
Haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa física, defiro aos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Da exigibilidade do título Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para cobrança de obrigação representada por prova escrita que não contenha força executiva.
O cheque, mesmo prescrito, mantém sua qualidade de documento comprobatório do débito, sendo admissível como prova escrita apta a embasar a presente ação.
A parte requerida alega que o entregou o cheque em branco para o esposo da requerente com a finalidade de cobrir empréstimo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acordo de devolução em parcelas que totalizariam R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora se manifestar sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu.
No presente caso, a requerente foi devidamente intimada a se pronunciar, deixando de contestar a assertiva do requerido.
A ausência de impugnação a fato específico alegado pelo requerido gera presunção de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC, desde que não contrariada por outros elementos constantes nos autos.
Assim, considerando o reconhecimento pelo réu da dívida no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), e diante da inexistência de prova suficiente para sustentar a exigibilidade do valor integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser parcialmente acolhido o pedido inicial, reconhecendo-se a exigibilidade apenas do montante confessado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do vencimento do cheque (18/08/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Indefiro a pretensão da parte autora quanto ao valor remanescente de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em razão da ausência de elementos probatórios suficientes para sua exigibilidade.
Houve sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, c/c o artigo 85, § 2º, I e IV, do CPC.
Custas a serem pagas por ambas as partes, divididas as custas totais em 50% para o réu e 50% para a autor.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora, visto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno o autor a pagar aos advogados do réu o valor correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da condenação havida, considerando o grau de zelo profissional havido e o tempo de trabalho exigido dos advogados na feitura de peças e no acompanhamento do feito, a serem atualizados pelo índice INPC.
Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança dos honorários.
Condeno a ré a pagar aos advogados do autor o valor correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da condenação havida, considerando o grau de zelo profissional havido e o tempo de trabalho exigido dos advogados na feitura de peças e no acompanhamento do feito, a serem atualizados pelo índice INPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:20
Decorrido prazo de MARCIA FARIAS DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:38
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE MELO E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA FARIAS DE JESUS - CPF: *03.***.*09-49 (REQUERENTE).
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10/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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