TJPA - 0804963-90.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 22:47
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Processo nº:0804963-90.2024.8.14.0008 Nome: MARCOS JOSE DIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Curuperé, n° 179, bairro Canãa, Vila do Conde, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CLICIA DAYANE CARDOSO DA COSTA Endereço: Rua Curuperé, n° 179, bairro Canãa, Vila do Conde, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual ajuizada por MARCOS JOSE DIAS DE OLIVEIRA, CLICIA DAYANE CARDOSO DA COSTA e , devidamente qualificadas.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes, bem como certidão de casamento.
As partes informam que se casaram em 02/06/2015 e não têm mais interesse na manutenção do casamento.
A relação gerou uma 1 filha, todavia a guarda e os alimentos foram discutidos no processo de n°0801102-38.2020.8.14.0008.
O casal não adquiriu bens na constância da união. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade pleiteada A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes.
Em consequência, com fundamento no art. 1.571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de MARCOS JOSE DIAS DE OLIVEIRA e CLICIA DAYANE CARDOSO DA COSTA e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Esta sentença servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi registrado para que proceda à necessária averbação, à margem do assento de casamento das partes registrado sob a matrícula 067959 01 55 2015 1 00006 255 0000608 00.
A cônjuge varoa deverá voltar a usar o nome de solteira, a saber CLICIA DAYANE CARDOSO DA COSTA, face à manifestação expressa.
Se o caso, servirá a presente também como ofício “cumpra-se” ao MM.
Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório.
Cabe aos divorciandos a impressão da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, da petição inicial e da certidão de casamento, digitalmente assinados, para apresentação ao Cartório para a devida averbação, sem a cobrança de custas ou emolumentos, já que gozam dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
17/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:40
Homologada a Transação
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03/12/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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