TJPA - 0816108-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:34
Conclusos ao relator
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SALES & MARTHA INDUSTRIA EIRELI - EPP em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
12/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JAIRO OSCAR MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:22
Conclusos ao relator
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29/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIRO OSCAR MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
19/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816108-70.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SALES & MARTHA INDUSTRIA EIRELI - EPP ADVOGADO: FABIO FURTADO MAUES DE FARIA; ADVOGADO: JOSE DO CARMO SAMPAIO MARTHA.
AGRAVADO: JAIRO OSCAR MONTEIRO.
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA MARTINS.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SALES & MARTHA INDUSTRIA EIRELI - EPP, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que converteu o cumprimento provisório da sentença em definitivo nos autos movidos por JAIRO OSCAR MONTEIRO.
Inconformado, o Polo Passivo da demanda agravou a decisão, aduzindo, em suma, que, conversão do cumprimento de sentença provisória em definitivo não cumpriu os ditames legais previstos no art. 524 do CPC.
Desta forma, requereu o Agravante, a atribuição de efeito para suspender a decisão até o julgamento do recurso.
Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Acrescento, ainda, os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; DECIDO: A matéria discutida no presente Agravo de Instrumento encontra-se pacificada por este Tribunal, bem como o CPC/15 estimula a uniformização jurisprudencial sendo permitido o julgamento monocrático nesses casos, com base nos arts. 287 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por este motivo, justifico o presente julgamento.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Em análise perfunctória verifico que o requisito do fumus boni iuris não resta presente, uma vez que o Agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar quais os requisitos legais que aduz não estarem cumpridos.
Além disso, alega que a planilha de cálculo apresentada pelo agravado no processo em 1º Grau restaria impedindo sua compreensão, ocorre que este fato pode ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença, não cabendo a este Juízo ad quem proferir decisão sobre neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão “a quo” em todos os seus termos.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:38
Conhecido o recurso de SALES & MARTHA INDUSTRIA EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2024 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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