TJPA - 0800867-17.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:29
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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17/07/2025 09:29
Processo Reativado
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 23:03
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800867-17.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GEDEANE RODRIGUES DE SOUZA Endereço: VILA QUATRO BOCAS, 0, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por GEDEANE RODRIGUES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
O processo tramitou normalmente, de acordo com a legislação adjetiva, até que o Requerido apresentou proposta de acordo à id. 127773912 e, espontaneamente, o Requerente concordou em todos os seus termos, à id. 127818437.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não vislumbro óbice à homologação do acordo entabulado uma vez que, cuida-se de obrigação disponível das partes, as quais podem ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante §3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, HOMOLOGANDO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, NCPC.
Condeno as partes em custas, contudo, suspendo a exigibilidade com fulcro no §3º do artigo 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo entabulado entre as partes.
Considerando que se trata de homologação de acordo e não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso haja o descumprimento do acordo, qualquer das partes deverá pedir o desarquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
17/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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05/10/2024 18:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:22
Homologada a Transação
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26/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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