TJPA - 0800375-89.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 23:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800375-89.2023.8.14.0003 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR(A) DO FATO: REGINALDO DUARTE PIMENTA (Endereço: TRAVESSA TIAGO SERRÃO, S/N, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO I – RELATÓRIO R.h.
Vistos, etc.
O(a) réu(s)/autor(a)(es) do fato foi(ram) beneficiado(s) com a suspensão condicional do processo (processo-crime) ou proposta de transação penal (procedimento de TCO), não havendo, até à presente data, notícias de reiteração delitiva. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, entendo que se faz necessária a extinção da punibilidade do(a)(s) réu(s).
Extinção da punibilidade é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.
Não se deve confundir extinção da punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (também denominada escusa absolutória) e com condição de procedibilidade, embora sejam institutos interligados.
A condição objetiva de punibilidade é condição exterior à conduta delituosa, não abrangida pelo elemento subjetivo, e que, como regra, está fora do tipo penal, tornando-se um pressuposto para punir.
Sua existência, no ordenamento jurídico, pauta-se por razões de utilidade em relação ao bem jurídico tutelado, fomentando expressão de política criminal.
Em outras palavras, é causa extrínseca ao fato delituoso, não englobada pelo dolo do agente.
Ex.: a sentença declaratória de falência é condição objetiva de punibilidade em relação aos crimes falimentares, pois não depende da vontade do agente.
Este pode praticar o tipo penal previsto como delito falimentar, embora a decretação da quebra seja da alçada do juiz. É chamada, também, de anexo do tipo ou suplemento do tipo.
Em verdade, a extinção da punibilidade é o gênero do qual se pode extrair como espécie a condição negativa de punibilidade.
A prescrição, por exemplo, é uma causa de extinção da punibilidade, considerada genérica, por não se prender a motivações de ordem utilitária ou sentimental de preservação de laços familiares.
Se falarmos, entretanto, no perdão judicial (vide o art. 121, § 5º, CP), ingressamos no contexto das razões de ordem utilitária ou sentimental, logo, no universo das condições negativas de punibilidade (escusas absolutórias).
Concretizando-se a causa de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se o direito de punir (jus puniendi) do Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória eventualmente proferida.
Ex.: prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia. É O CASO DOS PRESENTES AUTOS.
Compulsando os autos, constata-se que o(a)(s) autor(a)(es)/denunciado(a)(s) cumpriu(ram) com todas as condições estabelecidas.
Após o decurso do prazo de suspensão condicional da pena ou do cumprimento da transação penal imposta, deve o juiz declarar extinta a punibilidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) denunciado(a)(s)/autor(a)(es) da infração em relação ao fato criminoso que lhe foi atribuído na denúncia/TCO, ante o decurso do prazo de Suspensão Condicional da Pena/cumprimento da transação penal.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os presentes autos, efetivando-se as baixas devidas e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de REGINALDO DUARTE PIMENTA - CPF: *10.***.*85-00 (AUTOR DO FATO)
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16/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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13/10/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO DUARTE PIMENTA em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:15
Juntada de boleto
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15/04/2024 09:14
Juntada de boleto
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15/04/2024 09:13
Juntada de boleto
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13/04/2024 11:26
Homologada a Transação Penal
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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