TJPA - 0826914-49.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 07:45
Audiência de Conciliação do dia 19/05/2025 11:00 cancelada.
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27/01/2025 07:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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01/01/2025 09:14
Decorrido prazo de JANILTON MACIEL UGULINO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826914-49.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC.
Analisando os presentes autos, constata-se que este Juizado é incompetente, em razão da complexidade, por se tratar de ação revisional contrato, ainda porque tal objeto processual exige a necessidade de consignar o valor que entende devido.
Há de se ressaltar que, para depósito de parcela reconhecida como devida, seria, ainda, necessária a consignação e pagamento, procedimento inadmissível em sede de juizados especiais.
Os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, sendo patente a necessidade de prova pericial complexa para o julgamento da lide, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa.
Outro impedimento é o valor da causa, pois, conforme art. 292, inciso II, do CPC, o valor do contrato que se pretende discutir é critério para fixação do valor da causa, e o valor do contrato juntado no Id 132498274 ultrapassa o teto dos juizados especiais, que é de quarenta vezes o salário mínimo vigente (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I e II da Lei nº 9.099/95.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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