TJPA - 0913810-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 03:29 Decorrido prazo de RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR em 04/08/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 01:53 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025 
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                                            30/07/2025 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 11:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:57 Homologada a Transação 
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                                            29/07/2025 08:49 Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 29/07/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/07/2025 08:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 02:07 Decorrido prazo de RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:42 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:42 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:42 Decorrido prazo de RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR em 31/01/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:29 Decorrido prazo de RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR em 27/01/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:29 Decorrido prazo de RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:26 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:42 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            05/02/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 20:34 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            04/02/2025 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0913810-83.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
 
 Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
 
 Vislumbro que, ao menos nessa fase processual, a parte Acionante não demonstrou preencher os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
 
 Em caráter liminar, a parte Autora pretende que a parte Requerida deposite o valor de R$ 3.451,35 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) em Juízo.
 
 Analisando os autos, verifico que não restou configurada a probabilidade do direito/verossimilhança da alegação, visto que, embora a Reclamada tenha cancelado a compra do Autor, não há qualquer outro documento que comprove a irregularidade de tal cancelamento, visto que o valor nominal da compra foi devolvido antes da entrega do aparelho ao Autor.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora por entender que não há verossimilhança nas alegações apresentadas.
 
 Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve designação de audiência.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            22/01/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:20 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            21/01/2025 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:35 Publicado Despacho em 09/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            09/12/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0913810-83.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como procuração, comprovante de residência em nome do autor, documentos pessoais da parte dentre outros que se fizerem necessários, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321, do CPC). 2) Com a juntada requerida ou sem manifestação, concluir para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            05/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 13:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/12/2024 09:42 Audiência Una designada para 29/07/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/12/2024 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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