TJPA - 0854413-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 23:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/03/2025 23:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:04 Homologada a Transação 
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                                            24/03/2025 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 11:15 Conta Atualizada 
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                                            14/03/2025 10:41 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            13/03/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 02:30 Publicado Certidão em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
 
 Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0854413-93.2024.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que a(s) reclamada(s) tenha(m) comprovado o cumprimento voluntário da sentença, apesar de regularmente intimada(s), conforme registrado em Expedientes.
 
 CERTIFICO que, em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais, verifiquei que não há subconta vinculada ao presente processo.
 
 CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(S) o(s) RECLAMANTE(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, 4 de março de 2025.
 
 Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [documento assinado eletronicamente]
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                                            04/03/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 00:53 Decorrido prazo de MULTIENSINO EDUCACIONAL LTDA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:06 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:10 Decorrido prazo de VITOR ROCHA DIAS em 30/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 03:53 Decorrido prazo de MULTIENSINO EDUCACIONAL LTDA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0854413-93.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: VITOR ROCHA DIAS EXECUTADO(A)(S): MULTIENSINO EDUCACIONAL LTDA Pelo presente, fica V.
 
 Sa.
 
 INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos, proferida neste MM.
 
 Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
 
 Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
 
 ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente]
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                                            31/01/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:23 Transitado em Julgado em 30/01/2025 
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                                            22/12/2024 10:27 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            22/12/2024 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            22/12/2024 10:27 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            22/12/2024 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0854413-93.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: VITOR ROCHA DIAS Endereço: Quadra Cinco, (Cj Verdejante I), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-460 Reclamado: Nome: MULTIENSINO EDUCACIONAL LTDA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1636, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por VITOR ROCHA DIAS em face de MULTIENSINO EDUCACIONAL LTDA.
 
 Narra o autor que foi aluno da instituição de ensino requerida, matriculado no curso de Engenharia de Software na modalidade EAD, no entanto, por razões pessoais, precisou cancelar sua matrícula, realizando a solicitação por escrito.
 
 Contudo, segundo a preposta responsável no momento do atendimento, o sistema apresentava instabilidade, impossibilitando a continuidade do procedimento de cancelamento.
 
 Alega que, em momento posterior, foi solicitado que assinasse um novo termo e enviasse uma foto do documento assinado, o que foi feito em 21.08.2023, no entanto, recebeu cobrança das mensalidades vencidas nos meses subsequentes.
 
 Relata que entrou em contato com a instituição, que confirmou a inexistência de débito, mas que a matrícula permanecia ativa e que deveria guardar a conclusão do procedimento.
 
 Afirma que vem sendo importunado com cobranças recorrentes da instituição por meio de ligações e mensagens de whatsapp e, em abril de 2024, ao buscar informações sobre o andamento do cancelamento, foi surpreendido com novas cobranças, débito acumulado de R$3.401,49, referente às mensalidades de setembro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
 
 Foi deferida tutela provisória no id. 122760511, determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do débito no valor de R$3.401,49.
 
 A parte requerida contestou a ação, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e a perda do objeto.
 
 No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, a ausência de provas dos prejuízos alegados e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva foi alegada pela requerida, que argumenta que atua apenas como um polo de apoio presencial da Unicesumar (Centro Universitário Cesumar), desempenhando funções de caráter administrativo e de suporte operacional, sem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a elaboração, execução ou administração dos contratos educacionais firmados entre os estudantes e a Unicesumar.
 
 Esclarece que a relação jurídica em questão decorre exclusivamente do vínculo firmado entre o requerente e a Unicesumar, instituição está responsável pela oferta e gestão dos cursos de ensino superior a distância.
 
 O ordenamento jurídico pátrio exige condições para que a ação tenha possibilidade de existência, dentre as quais, a legitimidade para a causa.
 
 Sobre o tema, a lição de Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 1, 10ª ed., Ed.
 
 RT, pgs. 396/397).
 
 Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 Cumpre ressaltar que legitimidade não se confunde com responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminar, uma vez que se referem ao mérito da causa.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Sobre a alegação de perda do objeto, rejeito, por verificar que a fundamentação se baseia na argumentação de retirada das cobranças do sistema.
 
 Contudo, o autor pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, em face da reclamada, possuindo, portanto, interesse na prestação jurisdicional definitiva.
 
 No mérito, mesmo tratando-se de relação de consumo, analisando os fatos trazidos e levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o demandante não tem possibilidade de produzir.
 
 Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada, tão somente, quanto as provas que dependem de produção exclusiva da empresa requerida. É relevante ressaltar que, no presente caso, inobstante tratar-se de relação consumerista, caberia ao autor comprovar minimamente o fato, ou seja, que realizou e solicitou o cancelamento do contrato de ensino.
 
 Nesse passo, no que tange à prova do fato e do dano, entendo que cabia ao reclamante subsidiar o seu pedido com provas capazes de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, a fim de se operar hipótese de inversão do ônus da prova, o que ocorreu nos autos.
 
 O reclamante apresentou documentos e conversas que comprovam que a solicitação do cancelamento do curso em agosto de 2024.
 
 Apresentou filmagem de tela do sistema interno da requerida, com a descrição de “intenção de cancelamento da matrícula”, com status “em andamento” em 18.08.2023.
 
 Da mesma forma, apresentou comprovação de que o pedido não foi adequadamente processado, em razão da instabilidade no sistema e, ainda, o recebimento de cobrança referente aos meses de setembro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
 
 Assim, declaro a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de ensino discutido nos autos a partir de agosto de 2023, em especial o débito no valor de R$3.401,49.
 
 Sobre a responsabilidade da requerida, registro que a mesma atua em parceria para execução conjunta da atividade educacional.
 
 Nessa relação, ambas as partes assumem responsabilidades inerentes à prestação do serviço educacional, configurando uma corresponsabilidade em razão do vínculo contratual e da interdependência para cumprimento da obrigação educacional.
 
 Quanto aos danos morais, especificamente quanto a cobrança e pagamento indevido do serviço, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
 
 Dessa forma, tenho como verdadeira a alegação autoral no sentido de que as atitudes da reclamada geraram danos, especialmente pela comprovação de inúmeras diligências realizadas pelo autor, sem que uma solução concreta fosse apresentada.
 
 O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
 
 Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
 
 Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
 
 Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
 
 Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais para ao autor.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para (i) declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de ensino discutido nos autos a partir de agosto de 2023, em especial o débito no valor de R$3.401,49 e (ii) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data e acrescido de juros de 1% a contar da citação, com atualização nos termos do art.406 do CC.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
 
 Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
 
 Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA
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                                            13/12/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/11/2024 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 11:21 Audiência Una realizada para 26/11/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            26/11/2024 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2024 08:35 Decorrido prazo de MULTIENSINO EDUCACIONAL LTDA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 08:35 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/08/2024 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 12:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 15:30 Decorrido prazo de MULTIENSINO EDUCACIONAL LTDA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 08:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/07/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2024 11:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/07/2024 11:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 11:58 Audiência Una designada para 26/11/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/07/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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