TJPA - 0800910-83.2022.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ODEIA CORDEIRO ACERBI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a existência de prejudicialidade entre o presente processo e Tema Repetitivo 1300/STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o ônus da prova de lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determino a suspensão do presente feito, até ulterior decisão do referido Recurso Repetitivo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ODEIA CORDEIRO ACERBI em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800910-83.2022.8.14.0025 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: ODEIA CORDEIRO ACERBI de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 13 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada por ODEIA CORDEIRO ACERBI em face do recorrente.
Em síntese da exordial, a requerente alega que iniciou no serviço público através do cargo de Professora Assistente PA-A no ano de 1986 e aposentou no dia 01/02/2022, tendo contribuído durante todo este período para o Fundo PIS/PASEP.
Ocorre que a autora aduz que ao realizar o saque de suas cotas depositadas na conta de nº 1.011.824.543-8, fora surpreendida com o valor irrisório de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e constatado a contribuição somente de 01/07/1999 a 14/04/2022.
Diante disto, a autora ajuizou a demanda para requerer a condenação do Banco do Brasil a restituição dos valores que totalizam R$ 9.211,37 (nove mil duzentos e onze reais e trinta e sete centavos) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após citado, o Banco ofereceu contestação para alegar preliminarmente a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva do réu, a necessidade de inclusão da União, a Incompetência da Justiça Estadual, a prescrição do direito de agir.
No mérito, alega a desconformidade do valor da causa com a legislação aplicável ao referido fundo, a inexistência de danos materiais, a ausência de danos morais, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e pela não fixação de honorários sucumbenciais.
Sobreveio sentença na qual o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Instituição Financeira somente para realizar o pagamento do desfalque no valor de R$ 9.211,37 (nove mil duzentos e onze reais e trinta e sete centavos) , além de arbitrar sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Apelação Cível para alega a necessidade de perícia contábil, visto que diante do extrato da conta que fora apresentado não é possível visualizar a ausência de má-gestão ou desfalques na referida conta, por via de consequência, não seria possível a condenação em danos morais e materiais.
Após intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso para pugnar pela manutenção do julgado.
Em Decisão Interlocutória, recebi o recurso no duplo efeito.
Instado a se manifestar, o parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V do CPC c/c art. 133, XII do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia sobre o desfalque das contas relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) por má-prestação de serviço pelo Banco do Brasil no qual ocasionou desfalques e ausência de incidência de juros devidos.
Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar alguns assunto nos quais foram devidamente julgadas nos Recursos Especiais nº 1.951.931/DF, 1.895.936/TO e 1.895.941/TO que originaram o Tema 1.150 do Superior Tribunal De Justiça (STJ).
Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Neste sentido, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 08/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26/75, unificou, a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, instituídos pelas Leis Complementares 07/70 e 08/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Destaca-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 08/70.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
Assim, o STJ e possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má-gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Além disso, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 42 de que ações cíveis na qual Sociedade de Economia Mista faça parte, a competência é da Justiça Comum Estadual.
O STJ entende também que ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Dessa forma, em conformidade com o Tema repetitivo 1.150 do STJ, em relação à matéria em questão, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, especificamente seu art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.
A partir do julgado é possível concluir que as causas nas quais versam sobre o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A respeito do tema, é importante observar que é no momento da violação ao direito que se considera nascida a pretensão para postulá-lo judicialmente e, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a contagem do prazo prescricional.
Por sua vez, destaco que a regra é a aplicação da actio nata no seu viés objetivo, somente em casos excepcionais é aplicada de forma subjetiva, sob pena da parte poder manipular o termo inicial do prazo prescricional.
Assim, da leitura dos dispositivos anteriormente mencionados, conclui-se que cabe ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, bem como a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador.
Em que pese o Banco do Brasil detivesse a administração das contas como mero executor, deveria realizar a aplicação e definição das diretrizes e dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, acerca dos recursos depositados a título de PIS/PASEP.
Logo, no caso, não incide a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), já que se trata de benefício instituído pelo governo, Poder Executivo Federal.
Mesmo assim, ressalto que o art. 373, I, II e §1º do Código de Processo Civil (CPC), dispôs sobre a distribuição do ônus da prova, atribuindo o encargo aquele que tem melhor condição de fazê-lo, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Neste sentido, o CPC inovou o ordenamento jurídico ao trazer a previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus probandi não possui caráter estático, na medida em que o §1º do art. 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
A possibilidade de redistribuição do ônus da prova busca, assim, eliminar óbices ao exercício das garantias processuais, viabilizando-se, assim, o alcance de uma solução verdadeiramente justa pelo poder judicante, a despeito das limitações probatórias impostas às partes.
Outrossim, o magistrado da causa pode, justificadamente, distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Compulsando os autos, destaca-se que o art. 3º da Lei Complementar 26/75, dispõe que cada servidor público tinha uma conta individualizada do PIS/PASEP, na qual eram creditadas correção monetária, juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e resultados líquidos das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP.
Os valores correspondentes aos créditos mencionados acima poderão, a critério do participante, ser retirados ao final de cada exercício financeiro, conforme previsão do então vigente art. 4º, § 2º, da LC 26/75 (revogado pela Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei 13.932/2019), que estava assim redigido: "será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º".
Logo, o Banco do Brasil tem o dever de repassar aos titulares das cotas os valores corretos, levando em consideração todos os índices inflacionários e rendimentos discorridos acima, por sua vez, necessitando de documento hábil para comprovar sua alegação, ou seja, as microfilmagens e os extratos nos quais dispunha.
Portanto, faz-se necessário a inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresente todos os documentos do titular da conta para comprovar que realizou todo o repasse dos valores nos moldes da Legislação do Fundo PIS-PASEP.
DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Destaco que há necessidade de tomada decisão para organizar o processo, conforme art. 357 do CPC, definindo os pontos em discussão e estabelecendo sobre quem recairia a responsabilidade de apresentar as provas A respeito disto, o art. 370 do CPC leciona que o destinatário das provas em um processo judicial é o julgador, logo, cabe a ele valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento.
Nesse contexto, no caso dos autos, parece-me ser inquestionável que era extremamente necessária a realização de uma perícia contábil, tendo em vista a enorme documentação acostada ao processo e a complexidade da causa, sendo indispensável a opinião de um profissional qualificado e experiente para dirimir questões técnicas acerca das autuações realizadas pelo Banco do Brasil.
Desse modo, os documentos acostados aos autos e a produção da prova pericial contábil não poderiam ter sido desprezados pelo Juízo singular.
Destarte, entendo que a continuidade da instrução probatória, com a realização de uma perícia contábil, se figura essencial para o julgamento seguro da demanda.
No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
TEMA 1150 DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
PROCESSO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00257339020238160017 Maringá, Relator: substituta jaqueline allievi, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 DO STJ.
DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1150, POR RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS QUE EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 2.
CONSIDERANDO O DEBATE ACERCA DOS VALORES, OUTRO CAMINHO NÃO HÁ QUE A REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR NA ORIGEM, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DE MODO A ACLARAR OS FATOS. 3.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO À ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50003148420208210134 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifo nosso) Neste sentido, com a finalidade de auxiliar na perícia contábil, elenco os parâmetros necessários, sendo estes os seguintes: A partir de julho de 1987, a Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou a Letras do Banco Central (LBC) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP; A aplicação da atualização do saldo somente pela OTN a partir de outubro de 1987, conforme Resolução BACEN n.º 1.396/87; A utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) a partir de janeiro de 1989, conforme Lei n.º 7.738/89 (art. 10); O reajuste do saldo pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) a partir de julho/89, conforme Lei n.º 7.959/89 (art. 79); O reajuste pela TR (Taxa Referencial) a partir de fevereiro de 1991, conforme a Lei n.º 8.177/91 (art. 38); A aplicação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, a partir de dezembro de 1994 até os dias de hoje, conforme prevê a Lei n.º 9.365/96, sendo o fator de redução o correspondente a atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%, conforme é a Resolução n.º 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN); Juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido, conforme Lei Complementar nº 26/75.
Da mesma forma, deverá ser observado os dados oficiais disponibilizados pelo Tesouro Nacional sobre o periodo de existência do referido Fundo PIS-PASEP para fins de contabilização sobre outros critérios não elencados acima, os quais estão no site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep.
Outrossim, o Banco do Brasil deverá apresentar as microfilmagens e extratos da conta do titular da conta para poder ser feito o abatimento dos valores pelo perito judicial.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, tendo por objetivo a reabertura da instrução processual com a realização de perícia contábil.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que a Sentença do Juízo seja anulada para que haja a reabertura da fase instrutória e determinar a realização de perícia contábil para fins de comprovação do desfalque, bem como a necessidade da inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre que fez o repasse de todos os valores de forma correta, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Ante a anulação da sentença, por via de consequência, resta evidente a anulação da sucumbência arbitrada pelo Juízo de origem.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 08:18
Conclusos ao relator
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21/11/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 16:54
Declarada incompetência
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23/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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