TJPA - 0865339-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:01
Desentranhado o documento
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26/03/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:08
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 21:16
Decorrido prazo de JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 120098232, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a nulidade da sentença proferida antes do julgamento do agravo de instrumento interposto, cuja decisão poderia modificar o andamento do processo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante afirma que houve vício na sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que foi interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suma, extrai-se dos autos que o requerimento de justiça gratuita formulado na petição inicial foi indeferido pelo magistrado de origem, não constando nos autos informação acerca da atribuição de efeito suspensivo.
Ora, nos termos do art. 1.019 do diploma processual, o relator, recebendo o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC, é imprescindível a constatação do risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação em caso de imediata produção de efeitos da decisão recorrida, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, em análise dos autos não consta prova de ter sido atribuído efeito suspensivo, de forma que permaneceu surtindo efeitos a decisão denegatória do benefício da gratuidade de justiça e o prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil que versa: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” É oportuno destacar, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeituo suspensivo automático.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO RECURSAL DO INFERIMENTO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso que não ostenta efeito suspensivo automático, devendo a parte cumprir a decisão interlocutória agravada no prazo concedido, caso não obtenha em sede recursal decisão favorável ao sobrestamento dos seus efeitos. 2.
Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081716-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada por meio de advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. (Art. 290 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212562-3/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *44.***.*84-49 (AUTOR).
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09/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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