TJPA - 0803340-53.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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13/08/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA em/para 05/08/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/08/2025 00:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Decorrente de Violência Doméstica] PROC. nº. 0803340-53.2022.8.14.0010 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL.
REU: ARIDELSON ALCANTARA PINTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Nicolas Cage Caetano da Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo de Bagre, em virtude da necessidade de readequar a pauta, fica redesignada a audiência agendada nos autos para o dia 05/08/2025, às 11h00.
Com efeito, neste ato ficam intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou o Advogado.
Breves (PA), 29 de abril de 2025.
Thiago Magno Magalhães Carvalho Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
30/04/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:02
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2025 11:00 para 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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30/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0803340-53.2022.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL REU: ARIDELSON ALCANTARA PINTO DECISÃO Trata-se da ação penal em que figura ADRIELSON ALCANTARA PINTO como acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, I, II, III c/c art. 7º, I ambos da Lei 11.340/2006.
A Defesa apresentou Resposta à Acusação, sob ID 108021293.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Analisando a peça defensiva, percebo que ela não traz prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
A manifestação defensiva também não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato se enquadra, em tese, ao delito imputado ao réu, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre os indícios do fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Dado o exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o(s) acusado(s), em virtude da inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Nesses termos, em obediência ao art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 10h00.
Caso o réu esteja custodiado, providencie-se para que seja requisitado a comparecer ao interrogatório, com a devida escolta ( .
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
16/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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05/03/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/08/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 12:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 10:09
Juntada de Alvará de Soltura
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30/11/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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30/11/2022 08:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/11/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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