TJPA - 0812881-54.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 23:24
Decorrido prazo de BRUNA MELO BACCHINI em 07/02/2025 23:59.
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31/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
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09/12/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812881-54.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecos Paradise Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Bruna Melo Bacchini Endereço: Avenida Ricardo Borges, nº 2.500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 47, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-290 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE e BRUNA MELO BACCHINI, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 128191760, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 05/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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