TJPA - 0800338-56.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:46
Juntada de Carta rogatória
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARAMURU DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de VERONICA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 13:16
Apensado ao processo 0803560-95.2024.8.14.0005
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800338-56.2023.8.14.0005 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Quadra SEPS 702/902, Ed General Alencastro, 3 andar, bloco C, Conj.
B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70390-025 Requerido Nome: LUIZ ALBERTO CARAMURU DOS SANTOS Endereço: Avenida Tancredo Neves, s/n, Praia do Pedral, Margem do Rio Xingu, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: VERÔNICA CARAMURU Endereço: Avenida Tancredo Neves, s/n, Praia do Pedral, Margem Esquerda do Rio Xingu, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por NORTE ENERGIA S/A em desfavor de LUIZ ALBERTO CARAMURU DOS SANTOS e VERÔNICA CARAMURU, tendo por objeto área supostamente necessária à formação da faixa de segurança e à Área de Preservação Permanente - APP da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, anteriormente desapropriada e conhecida como Praia do Pedral.
Ao ID 97535668, foi DEFERIDA a medida liminar inaudita altera parte para, em última análise, manter/restabelecer a posse da parte autora e repelir a turbação/o esbulho praticado pelos réus e/ou terceiros na área reclamada.
Ao ID 126569207, os requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO, por meio da qual alegam, em breve síntese: que a ocupação da área (bem público) é lícita, decorrente de situação fática consolidada; que a parte requerente não demonstrou satisfatoriamente o exercício pleno da posse; que a ocupação pelos réus não causou qualquer dano imediato ou irreparável ao meio ambiente ou ao interesse público.
Ao ID 123041219, restou certificado o CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, em 26 de setembro de 2024.
Ao ID 128046054, os requeridos formularam pedido de RECONSIDERAÇÃO, sob o argumento de que os requerentes residem na área objeto de litígio há mais de 60 anos, estabelecendo-se de forma contínua, pacífica e ininterrupta, desenvolvendo uma relação profunda com o local, investindo tempo, recursos e esforço na melhoria e manutenção da propriedade, evidenciando o ânimo de dono e a função social da posse.
Além disso, sustentam que o valor indenizatório oferecido pela parte autora não cobre a totalidade da área efetivamente ocupada pelos réus, e que a área em questão foi recentemente identificada como de interesse da prefeitura para fins de turismo na região, o que reforçaria a importância da manutenção dos requerentes no local.
Juntaram documentos/relatórios técnicos.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Vindo-me os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração quanto à decisão liminar proferida nos autos (ID 97535668), verifico que, em uma análise perfunctória, não assiste razão à parte requerida.
Isso porque, no âmbito desta ação possessória, não se está a discutir, em tese, se a ocupação dos requeridos seria possível do ponto de vista ambiental, levando-se em conta que sua consolidação é anterior a 22 de julho de 2008 e as atividades ali exploradas são de baixo impacto ao meio ambiente e com grande potencial turístico (de suposto interesse público).
Essas questões, até então, não se revelam controvertidas.
Na verdade, o ponto crucial desta ação reside em saber se a posse dos requeridos deixou de ser lícita, em concreto, pelo fato de a área em discussão já ter sido integralmente desapropriada, pela via extrajudicial, com a correspondente indenização dos requeridos.
Neste momento processual, entendo que há provas mais robustas em favor da tese autoral, na medida que foram colacionados aos autos contratos de desapropriação (ID 85153147 e ID 85153150) e mapas visuais do local (ID 85153177 a ID 85154718), os quais, a priori, indicam que os estabelecimentos comerciais dos requeridos e/ou sua exploração econômica direta ocorrem justamente na área desapropriada.
Por outro lado, mostra-se muito pouco crível que a desapropriação tenha sido realizada na localização indicada pelos requerentes em seu relatório técnico (ID 128050051 - Pág. 44 a 46), já que tal área demarcada em vermelho estaria localizada no próprio curso perene do rio.
Inclusive, nota-se que o desenho da área delimitada corresponde com precisão ao contorno externo do rio, o que leva este Juízo a crer que o terreno desapropriado corresponde às suas suas margens, tal como indicado nos contratos.
De mais a mais, destaco que a mera alegação de que o valor das indenizações teriam sido insuficientes para reparar os requeridos pelos prejuízos experimentados em virtude das desapropriações não tem o condão de autorizá-los a permanecer no exercício da posse dessas áreas, havendo meio judicial cabível para se discutir especificamente essas questões, não sendo a ação possessória a via adequada.
Sendo assim, enquanto pendente a fase de instrução probatória, entendo razoável a MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ID 97535668), já devidamente implementada, devendo ser INDEFERIDO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré.
Visando a dar prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE AS PARTES para que especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, ou se desejam o julgamento antecipado do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do CPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ademais, devem cumprir o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público, para que, caso entenda necessário, apresente se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 178, I, do CPC, considerando a alegação da parte requerida de que há "interesse público ou social" na área litigiosa.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e, se necessário, designarei a audiência de instrução e julgamento.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
12/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:23
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:54
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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09/09/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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