TJPA - 0836694-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:41
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0836694-98.2024.8.14.0301 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME e outros RÉU: REU: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos, fundada nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, proposta por HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA e CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS LTDA – ME em face de ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA, com o objetivo de obter a apresentação de diversos documentos financeiros, contábeis e contratuais, em razão de suposta omissão da requerida no fornecimento das informações pactuadas contratualmente.
Relata a parte autora que, em virtude do contrato de prestação de serviços oncológicos firmado entre as partes, a requerida estaria obrigada a repassar percentual sobre o lucro líquido, sendo necessário o acesso a documentos como extratos bancários, balancetes, contratos com convênios, E-Social, entre outros, para fins de verificação da correta execução da obrigação.
Alega que houve reiteradas tentativas extrajudiciais de obtenção da documentação, sem sucesso.
O pedido liminar foi acolhido por este Juízo, conforme decisão de ID nº 114781853, proferida em 06/05/2024, determinando à parte ré que exibisse os documentos especificados.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 129076588), alegando, em síntese: (i) a inadequação da via eleita; (ii) ausência de demonstração da imprescindibilidade da documentação; (iii) tentativa de utilização indevida da ação de exibição como instrumento fiscalizatório prévio; (iv) existência de documentos cuja produção não seria juridicamente exigível; (v) pedido genérico, desprovido de individualização concreta dos documentos.
Sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817141-95.2024.8.14.0000, que reformou a decisão liminar deste Juízo e desconstituiu a determinação de exibição de documentos, firmando os seguintes fundamentos: “A exibição de documentos deve atender aos requisitos do art. 397 do CPC, com especificação exata daquilo que se pretende e demonstração da posse exclusiva pela parte adversa.
A pretensão deduzida reveste-se de contornos genéricos e se aproxima de verdadeira tentativa de auditoria contratual por via judicial, o que se mostra incabível.” O acórdão transitou em julgado, e, portanto, opera efeitos vinculantes e preclusivos sobre esta instância.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de exibição de documentos deve obedecer aos requisitos legais expressos nos arts. 396 e 397 do CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reforçado que a ação de exibição não se presta à satisfação de pretensões exploratórias ou indeterminadas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.
CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA.
INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXIBIÇÃO PARCIAL.
DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS.
CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA DESARRAZOADA.
NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes. 2.
Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que “passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo"(SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl . 376)" ( REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3 .
Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa.
Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art . 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" ( AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5 .
Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito.
Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão . (STJ - AgInt no REsp: 1537907 SP 2014/0033759-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Diante da decisão colegiada em segundo grau que desautorizou a produção da prova requerida, resta prejudicada a pretensão principal desta demanda, tornando-se inexequível o objeto da ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, porquanto esgotada a utilidade processual da tutela requerida, bem como a improcedência da demanda, à luz do princípio da congruência e do efeito vinculante das decisões em instância superior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA e CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS LTDA – ME, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da singeleza da controvérsia e do desfecho prematuro da causa, motivado por decisão da instância superior que esvaziou o objeto da demanda, afastando qualquer resistência substancial ao mérito.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 21:52
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:52
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0836694-98.2024.8.14.0301 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: Nome: CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME Endereço: SANTA TEREZINHA, 304, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-080 Nome: HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA Endereço: Rua Santa Teresinha, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-080 RÉU: Nome: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Tendo em vista a decisão em sede de agravo de instrumento (0817141-95.2024.8.14.0000), acostado no id. 131046947, que decidiu, in verbis: “Diante disso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada até ulterior deliberação ou julgamento do mérito do presente agravo, resguardando-se o contraditório e a análise mais aprofundada sobre a pertinência e extensão dos documentos a serem apresentados, sem prejuízo da possibilidade de a parte agravada valer-se da via processual adequada para a satisfação de seu direito”.
Assim, fica suspenso a exibição dos documentos pela Requerida, bem como, torno sem efeito as astreintes aplicada na decisão de id. 114781853.
Abro prazo para réplica à contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumprir com o necessário.
Belém, 5 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:15
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 07:23
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE PARAGOMINAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/04/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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