TJPA - 0901074-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:29
Decorrido prazo de THIAGO CESAR DO NASCIMENTO ARAUJO LINS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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22/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0901074-67.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Thiago Cesar do Nascimento Araujo Lins em face de Gol Linhas Aéreas S.A., alegando que sua mala foi extraviada durante voo de Belém-PA para Santarém-PA, ocasionando diversos transtornos e despesas.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.146,38 e danos morais de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação, Id.115909968, sustentando aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal, ausência de comprovação dos danos e inexistência de responsabilidade.
Argumenta que o contrato de transporte de bagagem possui normas específicas de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, Convenções de Varsóvia e Montreal e a Resolução nº 400/2016 da ANAC, limitando a responsabilidade indenizatória ao peso da bagagem extraviada, sendo assim o valor ofertado está em conformidade com a legislação vigente.
Alega ainda a ausência de danos morais, pois o extravio configura, no máximo, um aborrecimento, sem implicações à honra da autora. É o relatório.
Decido.
Dano Material A controvérsia reside no dever ou não de indenização pela bagagem que foi extraviada referente ao voo de ida (Belém/Pa – Santarém/Pa).
Conforme o art. 734 do Código Civil, a empresa transportadora responde pelo dano ou extravio da bagagem, exceto em casos de força maior, o que não restou comprovado nos autos.
Em que pese a limitação indenizatória alegada pela empresa com base na Resolução nº 400/2016 da ANAC e nas Convenções internacionais de Varsóvia e Montreal, os tribunais brasileiros têm relativizado essa limitação quando o valor oferecido pela companhia não cobre minimamente os prejuízos materiais sofridos pelo consumidor.
As normas e os tratados internacionais limitadores de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, em caso de voo internacional.
Pois bem.
A responsabilidade civil do transportador em casos de extravio de bagagem encontra respaldo no art. 734 do Código Civil, que prevê a obrigação de ressarcimento ao passageiro, salvo em caso de força maior, não comprovada nos autos.
Senão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
DUPLO INCONFORMISMO.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se o caso dos autos de ação indenizatória por danos material e moral decorrentes de extravio temporário de bagagem verificado em voo nacional realizado pela empresa aérea ré. 2.
Não aplicabilidade ao caso dos autos do Tema nº 210 do STF: "nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3.
A questão apreciada pelo STF, conforme esclarecimentos constantes do Informativo nº 86 do STF, se refere à condenação na reparação por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. 4.
Limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, que não se estende à indenização por dano moral em qualquer das modalidades de voos (nacional ou internacional). 5.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. 6.
Apelos de ambas as partes.
Empresa ré, buscando a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por dano moral e que os juros de mora sobre a verba fluam a partir do trânsito em julgado da sentença ou, alternativamente, da prolação da decisão vergastada.
Parte autora, pretendendo a majoração da verba compensatória por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Tratando-se o caso vertente de inegável relação de consumo, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Do exame dos autos, extrai-se incontroverso o extravio temporário da bagagem da parte autora em voo nacional realizado pela companhia aérea ré, verificado no momento do desembarque na cidade de Campo Grande - MS, no dia 14.11.2018. 9.
Extravio de bagagens que caracteriza falha na prestação do serviço, portanto, deve a companhia aérea ser responsabilizada tanto pela incolumidade dos passageiros como de seus pertences. 10.
Irrelevante se a bagagem veio a ser restituída sem violação dos pertences em curto espaço de tempo, uma vez que a parte autora não pôde usufruir de seus pertences naquele período, tendo que amargar os percalços que advêm naturalmente desse tipo de acontecimento quando em viagem. 11.
Portaria da ANAC, que regula o transporte aéreo civil no Brasil que não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. 12.
Reparação civil decorrente de violação à direito da personalidade que é garantida constitucionalmente. 13.
Entendimento consolidado deste Tribunal e cristalizado no enunciado nº 45, da súmula de jurisprudência predominante, é no sentido de que o extravio da bagagem faz exsurgir, in re ipsa, o dano moral, bem como a correlata obrigação de compensar, prescindindo da demonstração de abalo psicológico ou mesmo de efetivo prejuízo. 14.
Quantum arbitrado (R$ 4.000,00).
Duplo inconformismo. 15.
Valor que merece ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais) que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa da parte ofendida. 16.
Juros de mora a contar da citação devidamente fixados. 17.
Relação contratual (art. 405 do CC). 18.
Dano material (R$ 249,80), compatível e contemporâneo ao episódio narrado. 19.
Honorários de sucumbência arbitrado na origem que são majorados para 15% sobre o valor da condenação. 20.
Precedentes desta Corte. 21.
Recursos conhecidos. 22.
Negado provimento ao apelo da parte ré. 23.
Provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela autora. (TJ-RJ - APL: 02797535320198190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Quanto ao valor pleiteado pelo autor, observa-se que a documentação apresentada não comprova integralmente a existência de todos os itens descritos na bagagem extraviada, não atendendo aos requisitos de prova robusta exigidos para o dano material, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O STJ, em casos similares, orienta que, na ausência de prova integral dos objetos contidos na bagagem extraviada, cabe ao magistrado arbitrar um valor estimado para a reparação material, de forma que se assegure a justa compensação ao consumidor sem que ocorra enriquecimento indevido.
Tendo em vista o extravio de bagagem e a recusa pelo autor do valor oferecido pela ré, entendo como razoável a fixação de danos materiais no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) como medida proporcional ao prejuízo material alegado e tendo em vista o tempo de duração da viagem de 6 dias.
Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, entendo que o extravio de bagagem transcende o mero aborrecimento, especialmente considerando o transtorno que acarreta ao consumidor, que se vê privado de seus pertences em uma situação em que a confiança no serviço foi violada.
O STJ já decidiu em casos semelhantes que o extravio de bagagem gera abalo moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor e afetar direitos da personalidade.
Dessa forma, o dano moral é configurado em razão do impacto significativo sobre a esfera pessoal da autora, que experimentou sofrimento, insegurança e prejuízo emocional, situações estas que vão além de meros dissabores.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela proporcional e adequado para reparar os danos sofridos, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE DO CDC – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO– ENTREGA APÓS 48HORAS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL – CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL – COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de indenização por danos morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo por extravio de bagagem, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as limitações da Convenção de Varsóvia e Montreal referem-se às reparações por danos materiais em vôos internacionais. (repercussão geral RE 636331).
Evidente a falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão do extravio de bagagem.
O dano moral puro dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. (TJ-MS - AC: 08004714120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do extravio (05/11/2021), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, conforme a sistemática instituída pela Lei 14.905/2024, deduzido o índice de atualização monetária, até o efetivo pagamento; b) Condenar, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
12/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:13
Audiência Una realizada para 22/05/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 21:47
Audiência Una designada para 22/05/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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