TJPA - 0900369-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA BRAZAO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0900369-35.2024.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Pagamento] REQUERENTE: RAUL DA SILVA BRAZAO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RAUL DA SILVA BRAZAO Endereço: Passagem Maria Helena, 20, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-505 Advogado(s) do reclamante: LUIS NORBERTO CAMARA DA FONSECA ENDEREÇO REQUERIDO: VALOR DA CAUSA: 1.412,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o alvará juntado em ID 142108328, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos nos moldes da sentença. 5 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112211274275900000123306320 Petição de Alvará Petição 24112211274289200000123309534 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24112211274319300000123309539 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24112211274362200000123309544 edital_abono_fundef_republicado_14082024 Documento de Comprovação 24112211274395700000123309547 Procuracao_Raul_Brazao_assinado Instrumento de Procuração 24112211274419200000123309550 RG Raul Documento de Identificação 24112211274449500000123309559 TERMO DE RENÚNCIA Documento de Comprovação 24112211274485100000123309561 VFINAL PUBLICAÇÃO.xlsx Documento de Comprovação 24112211274511000000123309564 Decisão Decisão 24112523292699600000123404940 Certidão Certidão 24112615121522000000123541223 Petição Petição 24120511220660100000124144632 Petição Petição 24120511220681100000124144635 Decisão Decisão 24120613511010500000124204399 Petição Petição 24122913011553300000125233577 Petição Petição 24122913011571200000125238179 CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS Á PENSÃO DE MORTE Documento de Comprovação 24122913011594700000125238180 Certidão digital de Bens a Inventáriar Documento de Comprovação 24122913011624000000125238181 Ofício Ofício 25012311121072300000126255205 Decisão Magistrado - 8ª Vara Cível Documento de Comprovação 25012311121146300000126255211 Certidão de óbito do falecido Documento de Comprovação 25012311121201700000126255212 Informação Informação 25012311205201900000126258592 Ofício Ofício 25012311121072300000126255205 Resposta de Ofício SEDUC Certidão 25022112133763100000128192395 Email 2ª UPJ Documento de Comprovação 25022112133777400000128192397 Ofício Resposta nº 269_2025-GSSEDUC Ofício 25022112133807700000128192398 Sentença Sentença 25030713470876300000128900654 Petição Petição 25031315422578100000129327102 Petição Petição 25031711265772900000129491981 Petição abrir mão de prazo Petição 25031711265791400000129491985 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25032710542011800000130251913 Alvará Alvará 25043012541196400000132326335 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:54
Juntada de Alvará
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SEDUC em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:53
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0900369-35.2024.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: RAUL DA SILVA BRAZAO Endereço: Passagem Maria Helena, 20, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-505 RÉU: Vistos etc.
RAUL DA SILVA BRAZÃO, devidamente qualificados na inicial, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores do FUNDEF deixados em nome de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS BRAZÃO, falecido em 11 de novembro de 2018, CPF nº *81.***.*03-53, conforme certidão de óbito (ID. 131744704).
Com a inicial, comprovou sua qualidade de herdeiro do falecido, bem como juntou demais documentos necessários para instruir a demanda.
A requerente juntou também a relação de servidores contemplados, confirmando a existência de saldo, conforme informações contidas no ID. 131744725.
Comprovação de saldo do FUNDEF juntado em ID. 137545711, pela SEDUC após ofício. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes apresentaram os documentos que comprovam sua condição de herdeiros, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber proveniente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), de titularidade do falecido ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS BRAZÃO.
Neste sentido, a pretensão dos requerentes é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente a receber os valores existentes junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OU SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ, conforme indicado no ID. 137545711.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas parceladas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:20
Expedição de Informações.
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23/01/2025 11:12
Juntada de Ofício
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16/01/2025 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0900369-35.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RAUL DA SILVA BRAZAO Endereço: Passagem Maria Helena, 20, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-505 RÉU: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido.
Informo que fora tentado pesquisa SISBAJUD, com a finalidade de obter informações sobre contas e valores em nome do de cujus, todavia não foi localizado contas bancárias em nome do de cujus.
Oficie-se a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC para que informe acerca de valores existentes, em nome de ANTONIO JOSÉ SANTOS BRAZÃO (CPF n° *81.***.*03-53), pendentes de liberação.
Juntada a resposta, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Belém, 6 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 13:24
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 23:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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