TJPA - 0800611-17.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo: 0800611-17.2024.8.14.1875 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/ [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Nome: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Endereço: Ramal de Sal, 35, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Ultrapassado o prazo, remetam-se os autos à instância superior para julgamento.
Santarém Novo/PA, 13 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente LUANA DOS REIS SOUSA -
13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800611-17.2024.8.14.1875 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Endereço: Ramal de Sal, 35, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA / MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face instituição requerida, na qual a parte autora questiona a validade de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Determinou-se, por meio de decisão interlocutória, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que apresentasse o contrato discutido ou, alternativamente, comprovasse a realização de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, visando obter cópia do contrato, não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
No caso em questão, o contrato de empréstimo consignado é documento essencial para que se possa averiguar a existência ou inexistência da relação jurídica discutida nos autos, ou seja, a contratação do empréstimo que embasa os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito diretamente ao objeto da demanda, como é o caso de contratos quando o litígio versa sobre a sua validade ou execução (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022).
Ademais, em caso de impossibilidade de obtenção dos documentos diretamente pela parte autora, é admitida a propositura de ação cautelar de exibição de documentos.
Contudo, para que se configure o interesse de agir em tal hipótese, é necessária a comprovação de que houve prévia solicitação à instituição financeira e que esta, dentro de prazo razoável, não atendeu à demanda (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
No caso em exame, a parte autora não comprovou a realização de requerimento administrativo junto à instituição financeira, tampouco demonstrou ter esgotado as vias adequadas para a obtenção do contrato questionado.
A mera alegação de dificuldades pessoais ou burocráticas, sem a devida comprovação documental, não supre a exigência.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial à continuidade do feito, configurando a ausência de interesse de agir.
Por fim, a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não isenta a parte autora do cumprimento dos requisitos mínimos para o regular processamento da demanda, como a apresentação dos documentos indispensáveis ou a comprovação de diligências necessárias para obtê-los.
O direito de acesso à justiça deve ser exercido com observância das normas processuais que visam assegurar a adequada tramitação e solução do conflito.
Ressalta-se, ainda, que, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que a autora ingressou, somente no ano de 2024, com mais de 10 processos dessa natureza nesta Comarca, o que reforça o caráter massificado dessas ações e evidencia o uso estratégico do Poder Judiciário sem a devida instrução probatória mínima dos feitos.
Além da autora, o causídico entrou com mais de 860 ações dessa natureza em todos Estado do Pará, conforme o painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatórias.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de apresentação de documento indispensável à propositura da ação e a não comprovação de tentativa de obtenção deste junto à instituição financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por estar a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800611-17.2024.8.14.1875 Nome: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Endereço: Ramal de Sal, 35, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DECISÃO Vistos etc.
Determina o art. 320 do CPC que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o STJ: 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso, pretende o autor discutir a existência de relação jurídica que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário, em favor do requerido.
Dessarte, sendo o contrato documento indispensável à propositura da ação, deve ser apresentado juntamente com a petição inicial. É certo que o autor pode requerer cautelar e incidentalmente que o réu apresente o contrato.
Entretanto, para que reste configurado o interesse de agir, deve o autor comprovar a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. É o que decidiu o STJ em recurso especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Isto posto, nos termos do art. 320 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato cuja existência pretende discutir ou comprovar a existência de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.
SERVIRÁ a cópia desta despacho como autorização/mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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