TJPA - 0913221-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913221-91.2024.8.14.0301 CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FLEXA, MARLENE GENTGES DA SILVA REQUERIDO: AUGUSTINHO JOSE DA SILVA Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento cumulada com Requerimento de Autorização para Realização de Inventário Extrajudicial, proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS FLEXA, e MARLENE GENTGES DA SILVA, ambas qualificadas e devidamente representadas nos autos, em face do falecimento de AUGUSTINHO JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 10 de agosto de 2024.
As Requerentes, cônjuge supérstite e filha do de cujus, respectivamente, buscaram a chancela judicial para que a última vontade do testador fosse devidamente reconhecida e cumprida, permitindo o regular processamento da sucessão hereditária.
Na exordial (ID 132828641, fls. 2-5), as Requerentes narraram que o falecido Augustinho José da Silva, em vida, lavrou Escritura Pública de Testamento no dia 24 de fevereiro de 1995, perante o 3º Tabelião de Notas de Belém, registrado no Livro 09-T, páginas 27 e 28º Traslado.
De acordo com o que foi exposto, por meio do referido ato de última vontade, o testador nomeou as ora Requerentes como testamenteiras.
Ademais, foi expressamente declarado no testamento que, respeitada a legítima da cônjuge supérstite, Sra.
Marlene Gentges da Silva, a parte disponível de seus bens seria legada à Sra.
Maria do Carmo Santos Flexa, sua filha adotiva de criação, cujo reconhecimento da filiação socioafetiva foi explicitamente reiterado no próprio instrumento testamentário.
A petição inicial ressaltou que o testamento foi lavrado na presença de duas testemunhas, Maria Silva Monteiro do Amaral e Roberto Oliveira Morel, e que a Certidão atualizada do Colégio Notarial do Brasil (ID 132828645) confirmou a ausência de registro de qualquer outro testamento deixado pelo de cujus no período coberto pela busca, corroborando a unicidade do documento apresentado.
As Requerentes argumentaram que o testamento público atende a todos os requisitos formais essenciais previstos no Código Civil, quais sejam, a forma escrita por tabelião, a leitura em voz alta ao testador e às testemunhas, e a assinatura por todos os intervenientes, conforme o disposto no artigo 1.864 do Código Civil.
Adicionalmente, as postulantes fundamentaram seu pedido nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamentos, qualificando-o como um procedimento de jurisdição voluntária que se restringe à verificação da regularidade formal do ato de última vontade.
Além do pleito principal de abertura, registro e cumprimento do testamento, as Requerentes formularam pedido subsidiário de autorização para a realização do inventário na via extrajudicial, após o encerramento do presente processo.
Para tanto, justificaram a pretensão aduzindo que todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e estão representados por advogado comum, satisfazendo, assim, os pressupostos legais que viabilizam o processamento da sucessão pela via administrativa, buscando celeridade e desburocratização.
Devidamente protocolada a petição inicial e instruída com os documentos pertinentes, incluindo a Identificação e Endereço das Autoras (ID 132828642), as Procurações (ID 132828643), os Documentos Pessoais e o Testamento do de cujus (ID 132828644), as Certidões (ID 132828645) e a Descrição e Comprovante de Pagamento das Custas (ID 132828646), este Juízo proferiu decisão (ID 133092901) recebendo o pedido de abertura de testamento e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, observando-se o rito processual.
O órgão do Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos, Resíduos e Casamentos de Belém/PA, exarou parecer favorável (ID 135971244, fls. 27-28).
Em sua manifestação, o Ministério Público contextualizou os fatos, reafirmando a narrativa das Requerentes quanto ao falecimento do testador, a existência do testamento público lavrado em 24/02/1995, a nomeação das Requerentes como testamenteiras e a disposição patrimonial em favor da filha socioafetiva.
O Parecer Ministerial, fundamentado na doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, destacou que a cognição do juiz em procedimentos de abertura de testamento é sumária, restringindo-se à verificação dos requisitos formais extrínsecos do ato de última vontade, não adentrando em questões de validade intrínseca ou conteúdo.
Conforme o posicionamento ministerial, a análise dos autos demonstrou que o testamento em questão cumpriu integralmente o disposto no artigo 1.864 do Código Civil, que estabelece os requisitos essenciais para a validade do testamento público, a saber, a escrita por tabelião, a leitura em voz alta ao testador e às duas testemunhas, e a subsequente assinatura por todos os envolvidos.
Diante da comprovação do atendimento a todas as formalidades legais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo acolhimento do pedido de registro e cumprimento do testamento, com as cautelas de praxe.
Após a manifestação ministerial e as subsequentes certificações de praxe (ID 135999639 e ID 136003417), os autos retornaram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
A presente demanda tem como escopo a confirmação de um ato de disposição de última vontade, consubstanciado em um testamento público, um instrumento de fundamental importância para a autonomia privada e a segurança jurídica nas relações sucessórias.
A jurisdição voluntária, modalidade processual em que se insere o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, tem como característica primordial a ausência de litígio entre as partes.
O objetivo precípuo do magistrado, neste contexto, não é dirimir um conflito de interesses, mas sim chancelar e dar eficácia a um ato jurídico perfeito e acabado, submetendo-o ao crivo da legalidade formal.
A intervenção judicial, nesse caso, visa garantir a autenticidade e a observância das formalidades legais que revestem o testamento, conferindo-lhe a publicidade e a executoriedade necessárias para que produza seus efeitos jurídicos desejados pelo de cujus.
A pretensão das Requerentes encontra respaldo na legislação processual civil vigente.
O artigo 735 do Código de Processo Civil estabelece o rito para a abertura, registro e cumprimento de testamentos, prevendo que, "recebida a petição inicial, o juiz, se não houver óbices formais, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento".
A norma impõe ao juiz a análise dos requisitos extrínsecos, ou seja, das formalidades legais essenciais à validade do ato.
Neste particular, a cognição judicial é restrita, não abrangendo discussões sobre a validade material das disposições testamentárias, as quais, se for o caso, devem ser suscitadas em via própria e autônoma, por meio de ação anulatória ou de impugnação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa em ambiente apropriado para a discussão de mérito.
O papel do juízo de abertura e registro é garantir que o testamento apresentado preencha os requisitos que a lei exige para sua existência e regularidade externa, conferindo-lhe a devida publicidade e coercibilidade.
Conforme as informações constantes dos autos e o parecer favorável do Ministério Público, o testamento público deixado por AUGUSTINHO JOSÉ DA SILVA (ID 132828644), lavrado em 24 de fevereiro de 1995, obedece rigorosamente às exigências do artigo 1.864 do Código Civil.
Este dispositivo legal é categórico ao estabelecer os requisitos essenciais do testamento público, os quais devem ser estritamente observados para a validade do ato.
O primeiro requisito, previsto no inciso I do mencionado artigo, é que o testamento seja "escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos".
A escritura pública de testamento acostada aos autos (ID 132828644), lavrada perante o 3º Tabelião de Notas de Belém, em seu livro de notas, atesta o cumprimento irretocável desta formalidade.
A documentação comprova a atuação do oficial público na transcrição fidedigna da vontade do testador, garantindo a autenticidade e a segurança do instrumento.
O segundo requisito formal, disposto no inciso II do artigo 1.864 do Código Civil, exige que, "lavrado o instrumento, [seja] lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial".
A petição inicial, corroborada pela análise ministerial, afirmou que o testamento foi efetivamente lido em voz alta pela tabeliã ao testador e às duas testemunhas, tal como consignado no próprio documento e confirmado pelas testemunhas devidamente qualificadas.
Esta etapa da leitura em voz alta é de suma importância, pois garante que o testador tenha pleno conhecimento do conteúdo de suas disposições de última vontade e que as testemunhas possam atestar a fidelidade entre a vontade declarada e o que foi registrado, conferindo transparência e segurança ao ato solene.
Por fim, o terceiro requisito, delineado no inciso III do artigo 1.864 do Código Civil, estabelece que "o instrumento, em seguida à leitura, [seja] assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião".
A documentação anexa à inicial e analisada pelo Ministério Público demonstra que, após a leitura do testamento, o instrumento foi assinado por Augustinho José da Silva, pelas duas testemunhas e pela Tabeliã responsável.
A pluralidade de assinaturas visa conferir a máxima autenticidade e validade ao testamento, atestando a presença e a anuência de todos os envolvidos no ato solene.
A presença de todas as assinaturas indispensáveis no documento de ID 132828644 é um indicativo inequívoco da observância desta formalidade crucial. É imperioso destacar que o procedimento de confirmação de testamento, conforme acertadamente apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, limita a cognição do juiz à verificação da conformidade do instrumento com esses requisitos formais extrínsecos.
Não se busca, neste momento processual, investigar a capacidade do testador, a coação, o erro ou outros vícios de consentimento, tampouco a validade das disposições sucessórias em si, como a observância da legítima ou a possibilidade de o legado recair sobre bens não passíveis de disposição.
Tais questões, de caráter intrínseco, devem ser objeto de análise em ações próprias, com o devido contraditório e ampla dilação probatória.
O que se atesta aqui é a conformidade da forma do testamento público com o que a lei civil exige para sua validade ad solemnitatem, ou seja, quanto à sua exteriorização e formação.
A Certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 132828645), embora informe que não consta outros testamentos registrados em sua base de dados a partir de 2000, serve para corroborar, sob a ótica das Requerentes, a alegação de que o testamento apresentado é o único ato de última vontade deixado pelo falecido, no que tange aos registros informatizados mais recentes.
Este elemento, aliado à inexistência de qualquer impugnação ou indício de falsidade ou nulidade formal intrínseca ao documento de ID 132828644, reforça a convicção de que a vontade expressa pelo de cujus deve ser respeitada e cumprida integralmente.
A plena concordância das herdeiras e testamenteiras, que são as únicas partes legítimas neste procedimento e que manifestam interesse uníssono na efetivação do testamento, adiciona um elemento de consenso que simplifica a análise e fortalece o pedido de homologação.
No que tange ao pedido de nomeação das Requerentes como testamenteiras, o próprio testamento (ID 132828644) expressamente as designa para tal encargo.
A função de testamenteiro, conforme a legislação civil, envolve a incumbência de dar cumprimento às disposições de última vontade do testador.
Assim, a confirmação judicial de sua nomeação é uma consequência lógica do registro e cumprimento do testamento, garantindo que as pessoas de confiança do de cujus possam administrar os bens e executar as disposições testamentárias.
Por fim, a requisição para que o inventário e a partilha dos bens sejam procedidos na via extrajudicial, após a devida confirmação do testamento em sede judicial, merece acolhimento.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, imponha a obrigatoriedade da abertura judicial do testamento, a realização do inventário propriamente dito pela via extrajudicial tem sido amplamente admitida, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
A Lei nº 11.441/2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, consolidou a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, e estiverem assistidos por advogado.
No caso vertente, as Requerentes afirmaram, e não houve qualquer elemento nos autos que contrariasse tal assertiva, que os herdeiros são maiores, plenamente capazes e estão em total acordo quanto à forma de partilha e aos termos da sucessão, contando, ainda, com a assistência de profissional da advocacia devidamente constituído nos autos.
A convergência de vontades dos herdeiros e a ausência de incapazes ou de litígio entre eles são condições essenciais que habilitam a sucessão patrimonial a ser processada de forma mais célere e eficiente fora do ambiente judicial, uma vez que a disposição de última vontade já terá sido devidamente confirmada e registrada pelo Poder Judiciário.
A autorização judicial para tanto, neste particular processo, descomplica o trâmite subsequente, harmonizando a exigência da chancela judicial do testamento com a preferência pela desjudicialização dos procedimentos consensuais.
Considerando, portanto, a farta documentação acostada aos autos, a análise minuciosa dos requisitos formais do testamento público, a manifestação favorável do Ministério Público, que atuou como custos legis, e a ausência de qualquer elemento que infirme a validade extrínseca do ato de última vontade, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, garantindo-se a primazia da autonomia da vontade do de cujus e a regularidade do processo sucessório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 1.864 do Código Civil, bem como em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a validade formal do testamento público deixado por AUGUSTINHO JOSÉ DA SILVA.
Em consequência, DETERMINO: a) O registro do testamento público de AUGUSTINHO JOSÉ DA SILVA, lavrado em 24 de fevereiro de 1995, no Livro 09-T, páginas 27 e 28º Traslado, perante o 3º Tabelião de Notas de Belém, para que produza seus regulares efeitos legais, procedendo-se ao seu arquivamento e fiel cumprimento; b) A nomeação de MARLENE GENTGES DA SILVA e MARIA DO CARMO DOS SANTOS FLEXA como testamenteiras, devendo ser intimadas para assinar o termo de testamenteira, nos termos da lei; c) A expedição de certidão ou alvará, se necessário, com cópia integral do testamento e da presente sentença, a fim de que as Requerentes possam dar início ao inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, uma vez que as condições para tal, quais sejam, a maioridade, a capacidade e a concordância de todos os herdeiros, bem como a representação por advogado, encontram-se preenchidas.
Custas processuais, se houver, pelas Requerentes, conforme previsto em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito, respondendo ou titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120216062944200000123920637 01.
Identificação e Endereço Autoras Documento de Identificação 24120216062973100000123920638 02- Procurações_Final Instrumento de Procuração 24120216063036400000123920639 03.
Documentos Pessoais e Testamento Augustinho (De Cujus) Documento de Identificação 24120216063074000000123920640 04- Certidões Documento de Comprovação 24120216063142900000123920641 05.
Descrição e Comprovante Pagamento Custas Documento de Comprovação 24120216063248800000123920642 Certidão Certidão 24120313255198000000123991196 Decisão Decisão 24120513373126300000124159128 Decisão Decisão 24120513373126300000124159128 Decisão Decisão 24120513373126300000124159128 Parecer Parecer 25013111311372800000126768185 Certidão Certidão 25013114372018400000126791364 Petição Petição 25013115334910000000126795377 -
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 21:36
Decorrido prazo de MARLENE GENTGES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS FLEXA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS FLEXA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARLENE GENTGES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AUGUSTINHO JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0913221-91.2024.8.14.0301 CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FLEXA, MARLENE GENTGES DA SILVA REQUERIDO: AUGUSTINHO JOSE DA SILVA Nome: AUGUSTINHO JOSE DA SILVA Endereço: Passagem Sol, 115, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-440 DECISÃO Recebo o pedido de abertura de testamento.
Vista ao órgão do Ministério Público para apresentar manifestação.
Após voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120216062944200000123920637 01.
Identificação e Endereço Autoras Documento de Identificação 24120216062973100000123920638 02- Procurações_Final Instrumento de Procuração 24120216063036400000123920639 03.
Documentos Pessoais e Testamento Augustinho (De Cujus) Documento de Identificação 24120216063074000000123920640 04- Certidões Documento de Comprovação 24120216063142900000123920641 05.
Descrição e Comprovante Pagamento Custas Documento de Comprovação 24120216063248800000123920642 Certidão Certidão 24120313255198000000123991196 -
28/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0913221-91.2024.8.14.0301 CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FLEXA, MARLENE GENTGES DA SILVA REQUERIDO: AUGUSTINHO JOSE DA SILVA Nome: AUGUSTINHO JOSE DA SILVA Endereço: Passagem Sol, 115, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-440 DECISÃO Recebo o pedido de abertura de testamento.
Vista ao órgão do Ministério Público para apresentar manifestação.
Após voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120216062944200000123920637 01.
Identificação e Endereço Autoras Documento de Identificação 24120216062973100000123920638 02- Procurações_Final Instrumento de Procuração 24120216063036400000123920639 03.
Documentos Pessoais e Testamento Augustinho (De Cujus) Documento de Identificação 24120216063074000000123920640 04- Certidões Documento de Comprovação 24120216063142900000123920641 05.
Descrição e Comprovante Pagamento Custas Documento de Comprovação 24120216063248800000123920642 Certidão Certidão 24120313255198000000123991196 -
05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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