TJPA - 0806602-52.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/09/2025 10:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2025 10:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2025 10:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/09/2025 10:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 15/09/2025 10:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 12:15
Expedição de Informações.
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15/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0806602-52.2024.8.14.0006 Nome: ATAUALPA DA COSTA ROCHA Endereço: CONSPARA , 6b, PASSAGEM STO ANTONIO, PASSAGEM COLETIVA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-290 Advogado do(a) REU: FABRICIO ALEXANDRE DOS ANJOS DO ROSARIO - PA26161 Telefone: 91 98861-8544 Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/09/2025 10:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 03 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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21/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0806602-52.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): ATAUALPA DA COSTA ROCHA DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação da decisão proferida nos autos em epígrafe. "Processo: 0806602-52.2024.8.14.0006 Nome: ATAUALPA DA COSTA ROCHA (...) Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO (PROV. 003/2009-CJCI) I - Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a aço penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado, qualificado na inicial acusatória.
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos, no endereço indicado na denúncia, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão, e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A, ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 367 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, DESDE JÁ NOMEIO Defensor Público, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.
Oficial de Justiça que o réu se oculta para no ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 252, 253 e parágrafos do NCPC/2015.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇAO, COLHA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso do denunciado no ser civilmente identificado, requisite-se sua identificação criminal no prazo de 10 (dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências se necessário.
Ananindeua/PA, 21 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 18 de dezembro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/08/2024 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2024 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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