TJPA - 0889128-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0889128-64.2024.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REU: HERENA NEVES MAUES CORREA DE MELO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: HERENA NEVES MAUES CORREA DE MELO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, Ap 202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado(s) do reclamado: KENIA SOARES DA COSTA VALOR DA CAUSA: 359.274,84 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 22 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102915055230200000121885697 Habilitacao BB AP-PA Documento de Comprovação 24102915055275000000121885699 Anexo 02 - Contrato 131891957 Documento de Comprovação 24102915055403100000121885701 Anexo 02 - Proposta Documento de Comprovação 24102915055433100000121885702 Anexo 02.1 - 120856397 Documento de Comprovação 24102915055533900000121885703 Anexo 02.2 - Proposta 922983246 Documento de Comprovação 24102915055565500000121885704 Anexo 02.3 - Clausula Geral Documento de Comprovação 24102915055675400000121885705 Anexo 02.4 - Proposta 922983246 Documento de Comprovação 24102915055725500000121885706 Anexo 02.5 - Proposta Documento de Comprovação 24102915055816500000121885707 Anexo 02.6 - Proposta Documento de Comprovação 24102915055898900000121885708 Anexo 03 - PLANILAH CALCULO OP 131891957 Documento de Comprovação 24102915055987300000121885709 aNEXO 03.1 - PLANILHA CALCULO OP 120856397 Documento de Comprovação 24102915060020900000121885710 Anexo 03.2 - Planilha CALCULO OP 28652267 Documento de Comprovação 24102915060059100000121885711 Anexo 04 - Extrato Documento de Comprovação 24102915060099900000121885712 aNEXO 04.1 - extrato112022 Documento de Comprovação 24102915060150400000121885713 Anexo 05 - Log Documento de Comprovação 24102915060191300000121885714 Anexo 06 - 120856397 log Documento de Comprovação 24102915060225100000121885715 Anexo 07 - Notificação Documento de Comprovação 24102915060254300000121885716 Anexo 07.1 - Notificação Documento de Comprovação 24102915060294200000121885717 Anexo 07.2 - Notificação Documento de Comprovação 24102915060337300000121885718 Anexo 07.3 - Ar Documento de Comprovação 24102915060370500000121885719 Anexo 07.3 - Notificação Documento de Comprovação 24102915060413200000121885720 Anexo 07.4 - Ar Documento de Comprovação 24102915060449700000121885721 Anexo 10 - Fatura 28652267 Documento de Comprovação 24102915060506500000121885722 Anexo 10.1 - Fatura 28652267 Documento de Comprovação 24102915060555200000121885723 Anexo 10.2 - Fatura 28652267 Documento de Comprovação 24102915060619100000121885724 Anexo 10.3 - Fatura 28652267 Documento de Comprovação 24102915060657500000121885725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110412360545000000122205933 Intimação Intimação 24110412360545000000122205933 Petição Petição 24110413502594900000122214863 boleto Documento de Comprovação 24110413502638900000122214865 Comprovante Documento de Comprovação 24110413502675500000122214864 Habilitação nos autos Petição 24111309364208000000122803322 PROCURAÇÃO - HERENA NEVES MAUES CORREA DE MELO Instrumento de Procuração 24111309364243600000122803323 ATESTADO - HERENA NEVES MAUES CORREA DE MELO Documento de Comprovação 24111309364422800000122803324 embargo Petição 24111309431535100000122806335 Certidão Certidão 24112713235042800000123620102 RelatorioDeConta (0889128-64.2024.8.14.03011) Documento de Comprovação 24112713235059600000123620104 Decisão Decisão 24120613505410700000124186982 Impugnação Aos Embargos Monitórios Petição 25012315384893100000126288687 Certidão Certidão 25013012380500000000126691773 Petição Petição 25020616413716000000127043027 Sentença Sentença 25050913534479300000132888188 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051005024449300000132935279 Apelação Apelação 25052116192067500000133657164 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
22/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0889128-64.2024.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: REU: HERENA NEVES MAUES CORREA DE MELO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, em face de HERENA NEVES MAUÉS CORREA DE MELO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 359.274,84 (trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente à inadimplência de contratos de prestação de serviço Ourocard Visa Infinite e dois contratos de empréstimo direto ao consumidor, firmados entre as partes.
Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios, alegando, em síntese, onerosidade excessiva, prática de juros capitalizados e a impossibilidade de arcar com os encargos cobrados.
Aduziu, ainda, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e pleiteou a revisão dos encargos contratuais, sob o argumento de que os juros praticados são abusivos e em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
O Banco Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, sustentando a regularidade da cobrança, a legalidade da capitalização de juros pactuada, a inexistência de abusividade nos encargos contratuais e a plena exigibilidade do crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
DA JUSTIÇA GRATUITA A embargante pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
No caso em análise, a embargante juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira, estando amparada pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Ademais, a embargante está sendo assistida por advogado vinculado a ONG de defesa do consumidor, o que corrobora a alegação de insuficiência financeira.
Assim, reconheço que a parte ré preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A ação monitória tem por objetivo a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
O Banco Autor instruiu a inicial com os contratos firmados entre as partes e demonstrativos de débitos atualizados, documentos estes que comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento dos contratos.
A embargante não impugnou especificamente os valores indicados, limitando-se a questionar a suposta abusividade na cobrança de juros.
A planilha de cálculo apresentada pelo Banco Autor está devidamente instruída, indicando a aplicação dos encargos contratuais e legais, em conformidade com o art. 614 do CPC.
Assim, reconheço a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito monitorado, eis que devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL A embargante alega a prática de anatocismo e a abusividade na cobrança de encargos contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou entendimento no sentido de que a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que pactuada expressamente e em periodicidade inferior a um ano, conforme disposto na MP nº 2.170-36/2001.
No caso em análise, os contratos firmados entre as partes preveem expressamente a incidência de capitalização de juros, sendo a prática devidamente autorizada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada (Súmula 539 e 541 do STJ).
Quanto à alegação de abusividade, a embargante não comprovou que a taxa de juros aplicada pelo Banco Autor esteja fora dos limites praticados pelo mercado, tampouco demonstrou a existência de onerosidade excessiva.
Assim, rejeito a alegação de abusividade na cobrança dos encargos contratuais, tendo em vista que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e está em conformidade com a legislação aplicável.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A embargante sustenta a onerosidade excessiva, pleiteando a revisão contratual.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser preservado, salvo comprovada a ocorrência de fato superveniente e imprevisível, que venha a desequilibrar a relação jurídica de forma desproporcional.
Entretanto, no caso em apreço, não restou comprovado qualquer evento imprevisível capaz de justificar a revisão contratual.
A embargante teve plena ciência dos encargos incidentes, os quais foram livremente pactuados, não havendo prova de vício ou coação.
Dessa forma, inviável a revisão contratual pretendida, devendo ser mantidas as cláusulas contratualmente estabelecidas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica.
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade atribuída ao julgador, desde que presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a embargante não comprovou sua hipossuficiência, inviável a inversão do ônus da prova, sendo da sua responsabilidade a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A. contra Herena Neves Maués Correa de Melo, rejeitando os embargos monitórios opostos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e constituo em título executivo judicial o crédito de R$ 359.274,84 (trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizado conforme os critérios pactuados no contrato, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento e, não havendo o pagamento voluntário, determino o início da fase de execução.
P.
R.
I.
C Belém, 9 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0889128-64.2024.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 RÉU: Nome: HERENA NEVES MAUES CORREA DE MELO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, Ap 202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Intime-se o Autor para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5° do CPC.
Intime-se.
Belém, 5 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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