TJPA - 0883062-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GISELE VITORIA ANDRADE DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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05/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0883062-68.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: GISELE VITORIA ANDRADE DA CUNHA Endereço: Rua Cabo Luiz Gonzaga, 362, Campina de icoaraci, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-840 FINALIDADE: SENTENÇA BANCO HONDA S/A. por seu representante, ajuizou a presente ação em face de GISELE VITORIA ANDRADE DA CUNHA tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 129564499) Todavia, o veículo não foi localizado (ID 139134158).
A parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 140359892), nada requereu (ID 143060049).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: ‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).' No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não pugnou pela conversão da ação em ação executiva e não apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem.
Portanto, como foi infrutífera a diligência para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício, diligências para a localização do bem.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
Convém destacar ainda que, em se tratando de empresa privada cadastrada no sistema de processos em autos eletrônicos, a comunicação via sistema se equipara à intimação pessoal para efeitos legais ex vi artigo 5°, § 6º, Lei 11.419/06.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Data da assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 PORTARIA Nº 1481/2025-GP, DE 14 DE MARÇO DE 2025 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100814435463800000120629279 3003505_CNT_R Documento de Comprovação 24100814435487300000120629280 3003505-FC Documento de Comprovação 24100814435573200000120629281 3003505-MEM Documento de Comprovação 24100814435616800000120629304 3003505-NF Documento de Comprovação 24100814435654800000120629308 3003505-NOT Documento de Comprovação 24100814435693600000120629325 3003505-RG Documento de Comprovação 24100814435801100000120629328 3003505-SNG Documento de Comprovação 24100814435854400000120630480 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24100814435891100000120630491 GISELE VITORIA ANDRADE DA CUNHA - INICIAL Documento de Comprovação 24100814435951400000120630500 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24100814435999300000120630511 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24100814440104900000120630528 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101409080196600000120986277 contaProcessoPDF.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101409080212300000120989229 L840715 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101409080239300000120989230 Certidão Certidão 24101810531608500000121237465 Decisão Decisão 24102209490904900000121333943 Certidão Certidão 24102210333542000000121445964 Decisão Decisão 24102209490904900000121333943 Certidão Certidão 24102211110496200000121452762 Certidão Certidão 24111409173078200000122893083 Despacho Despacho 24121312015924000000124665492 Certidão Certidão 25021211094898300000127539506 Decisão Decisão 24102209490904900000121333943 Certidão Certidão 25031817063982000000129624116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308455519100000130728219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308455519100000130728219 Certidão Certidão 25051412011530800000133188264 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, juntada aos autos conforme (ID 139134158), indicando novo endereço/providências e juntando as custas correlatas se não for beneficiário de justiça gratuita.
Belém-PA, 03/04/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/01/2025 23:59.
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22/12/2024 09:50
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883062-68.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GISELE VITORIA ANDRADE DA CUNHA Endereço: Rua Cabo Luiz Gonzaga, 362, Campina de icoaraci, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-840 Finalidade: busca e apreensão e citação DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Cumpra-se a decisão retro, por Carta precatória.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100814435463800000120629279 3003505_CNT_R Documento de Comprovação 24100814435487300000120629280 3003505-FC Documento de Comprovação 24100814435573200000120629281 3003505-MEM Documento de Comprovação 24100814435616800000120629304 3003505-NF Documento de Comprovação 24100814435654800000120629308 3003505-NOT Documento de Comprovação 24100814435693600000120629325 3003505-RG Documento de Comprovação 24100814435801100000120629328 3003505-SNG Documento de Comprovação 24100814435854400000120630480 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24100814435891100000120630491 GISELE VITORIA ANDRADE DA CUNHA - INICIAL Documento de Comprovação 24100814435951400000120630500 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24100814435999300000120630511 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24100814440104900000120630528 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101409080196600000120986277 contaProcessoPDF.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101409080212300000120989229 L840715 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101409080239300000120989230 Certidão Certidão 24101810531608500000121237465 Decisão Decisão 24102209490904900000121333943 Certidão Certidão 24102210333542000000121445964 Decisão Decisão 24102209490904900000121333943 Certidão Certidão 24102211110496200000121452762 Certidão Certidão 24111409173078200000122893083 -
13/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 11:11
Mandado devolvido cancelado
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22/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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