TJPA - 0804818-34.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/12/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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20/12/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0804818-34.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: EDSON ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação das medidas, considerando que a própria vítima demonstra desinteresse na manutenção da cautelar ao tentar a aproximação com o requerido.
No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a própria vítima vem adotando comportamento contraditório buscando a aproximação com o requerido por meio de redes sociais e tentativa de contato telefônico, mesmo tendo pleiteado e obtido medidas protetivas justamente para impedir tal aproximação.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, não se mostra razoável a exigência do cumprimento unilateral das restrições impostas quando uma parte que deveria ser protegida demonstra desinteresse na manutenção da cautelar.
A conduta da vítima em tentativa de restabelecer contato com o requerido evidencia a ausência de situação de risco atual que justifique a manutenção das medidas.
Considerando que as medidas protetivas são deferidas em favor da vítima no anseio de salvaguardar sua vida e integridade física e psíquica, não há sentido em mantê-las.
Desta forma, entendo que a melhor medida, neste momento, é a revogação das medidas outrora deferidas e a extinção do feito, o que não impede a requerente de pleitear novas medidas protetivas, caso haja necessidade.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Arquivamento
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05/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 09:55
Processo Reativado
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25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/11/2024 13:28
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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