TJPA - 0800751-39.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES PIRES em 06/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800751-39.2021.814.0070 RECLAMANTE/EMBARGADA: ROSANE RODRIGUES PIRES RECLAMADO/EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA - ORTOBOM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado – ID 133892283, nos Autos de Processo supramencionados.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
28/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES PIRES em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES PIRES em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes declararam não terem interesse na produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o Promovente ROSANE RODRIGUES PIRES move contra os Promovidos MAGAZINE LUIZA S/A e INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA (COLCHÕES ORTOBOM.
Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que desnecessária a realização de perícia para o julgamento da lide, bastando as provas até então produzidas.
O pedido é procedente.
Alega o Autor ter adquirido um um colchão da marca ORTOBOM, cama boxe, com molas ensacadas no Magazine Luiza S/A valor total de R$ 1.633,98, como se mostra em nota fiscal anexa.
O produto foi entregue em 29 de julho de 2020, ficando guardado por um período devido o pai da Autora estar reformando o espaço que receberia o objeto.
Meses depois, quando desembalado o produto, se notou que estava com defeito de fabricação (como se percebe nas fotos e vídeos anexados).
Aparentemente as molas não estavam fixadas no lugar correto.
O que, por si só já geraria dano ao consumidor.
Ao chegar o produto na base da vendedora (Magazine Luiza), entraram em contato com a Autora.
Na tratativa a Autora disse que se interessava na troca pelo mesmo produto, ou outro de forma ou marca similar, mas com as mesmas especificações (cama boxe, molas ensacadas e tamanho).
Assim sendo, não resta outra alternativa a Autora se não buscar a tutela do Judiciário como forma de dirimir o conflito e garantir seu direito, pois como se observou, além de a loja vendedora, o fabricante/fornecedor também se recusou a trocar o produto. .
Pois bem. É o breve relato.
De início, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (inciso VIII, art. 6º, CDC), bem como a responsabilidade solidária do fabricante, nos moldes dos artigos 18, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O não funcionamento regular do produto, bem como seu defeito oculto em operação e dentro do prazo legal e convencional é fato incontroverso.
A MAGAZINE LUIZA S/A e INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA (COLCHÕES ORTOBOM apresentaram em sede de contestação a tese de irresponsabilidade pelo dano e ausência de ilícito, conforme id.
Num. 55157302 e 82246340.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes mantiveram suas teses e argumentações antagônicas, ratificando seus pedidos em sede de exordial e de defesa, conforme consta em id.
Num. 82327729.
Pois bem.
Passo a DECIDIR.
DAS PRELIMINARES: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A causa de pedir não decorre do mero desarrazoado confusão acerca da natureza comercial das pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de mesmo grupo econômico, mas da vulnerabilidade dos sistemas das instituições financeiras as quais o Promovido é vinculado por ter sistemas integrados contratuais entre sim para suas inúmeras operações bancárias e de segurança da instituição bancária na prestação dos serviços; sendo o banco, ao menos em tese, responsável por essa segurança.
Portanto, há pertinência subjetiva do direito de ação; e se há (ou não) responsabilidade civil do Promovido no caso, isso é questão de mérito e assim será tratada.
Também não há como acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a solução da controvérsia prescinde de prova pericial, não sendo causa complexa do ponto de vista probatório; afigurando-se as provas produzidas suficientes ao conhecimento da lide.
Por fim, rejeito de plano a tese de falta de interesse de agir.
Deve ser rechaçada com base na Teoria da Asserção, uma vez que a autora atribui a responsabilidade pelos prejuízos sofridos em decorrência do vício na prestação do serviço à segunda requerida pelo fato de ter se beneficiado dos pagamentos realizados, responsabilidade esta que será aferida quando da análise do mérito da demanda, não antes.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos, que o Reclamante comprova o vício do produto através de fotos, imagens e laudos conforme consta em id.
Num. 24725667.
Logo, de plano e indubitável, resta constituído o direito do autor.
Em relação às tese defensivas de ausência de busca administrativa e inexistência de dano moral e prejuízos diversos não prosperam face genérica e rasa propriedade das alegações apresentadas.
No que tange aos documentos apresentados pelo Reclamante em sua exordial em id.
Num. 24725667, entendo que estão condizentes e verossímeis, não merecendo guarida qualquer tentativa dos Reclamado de impugnar os documentos juntados aos autos pelo Promovente.
Por oportuno, observe-se que não seria razoável se exigir um rigor probatório demasiadamente técnico de um consumidor, sob pena de se desprestigiar o próprio direito material do consumidor.
Em suma, ao autor, cabe provar em juízo um lastro mínimo apto a constituir e convencer o juízo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC), mesmo porque na seara consumerista, aplica-se também a possibilidade de inversão do ônus da prova (inciso VIII, art. 6º, CDC) Em relação às demais teses defensivas, elas se confundem com o papel do magistrado de mensurar o dano propriamente dito.
Logo, serão analisadas na aferição do dano material e/ou moral.
No aspecto material, é dever dos Reclamados restituir os valores pagos, sendo que o valor do bem é R$ 1.633,98 (mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), uma vez que foi adquirida no estabelecimento do primeiro Promovido, conforme relato do próprio Reclamante em exordial (id.
Num. 24725667).
Considerando, ainda, o dever imposto pela legislação consumerista ao fornecedor de restituir a quantia paga, uma vez que as demais possibilidades já se mostram inviáveis no plano fático, pois o consumidor, pelo lapso temporal delongado, já adquiriu outro produto e logicamente não há que se falar em abatimento de valor.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º, II, alínea “d”, do CDC).
Ainda, verifico plausível o pleito, em atenção ao acervo probatório apresentado.
Neste contexto, o dano, abalo ou prejuízo suportado pelo Requerente é passível de ressarcimento face à todo o prejuízo psicológico e psicossocial suportado face a frustração na realização do uso do bem adquirido, bem como dos transtornos suportados e pela falta de eficiência na resolução do problema.
Contudo, necessário atentar de forma firma, coerente e objetiva quanto ao instituto do dano moral, sua viabilidade e necessidade.
Logo, entendo que esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste diapasão, assiste parcialmente razão a Requerente.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a reparação dos prejuízos imateriais experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às circunstâncias do caso.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa deve o aparelho defeituoso ser devolvido à fornecedora, responsabilidade que fica a cargo da assistência técnica que o detém.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar rescindido o contrato de compra e venda do bem firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor; 2) condenar as Requeridas MAGAZINE LUIZA S/A e INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA (COLCHÕES ORTOBOM), a restituir ao Autor ROSANE RODRIGUES PIRES o valor de R$ 1.633,98 (mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) referente ao montante pago e despesas extras, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde de 1% ao mês desde a citação; 3) condenar as Requerias MAGAZINE LUIZA S/A e INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA (COLCHÕES ORTOBOM) a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
A Requerida fica ciente de que o pagamento da condenação deverá ser efetuado, independentemente de nova intimação, em quinze dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser acrescida à dívida a multa legal de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, e de, a requerimento do credor, ser expedido mandado de penhora ou ordem de bloqueio via Bacenjud.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA. -
13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Pedido conhecido em parte e procedente
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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16/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 18:02
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 18:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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22/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:20
Desentranhado o documento
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18/11/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 04:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:27
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES PIRES em 19/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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24/03/2022 18:12
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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24/03/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 16:35
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 15:40 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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24/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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