TJPA - 0820181-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:10
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARILENE NEVES CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO RODOBENS S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0000269-43.2009.814.0039, proposto por MARILENE NEVES CRUZ, cujo teor assim restou consignado (Id. 131114904, autos de origem): (...) 1.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso de execução, pois o valor total financiado é de R$ 129.475,66, devendo a multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69 incidir sobre 50% do referido montante, devidamente atualizado.
Fixo em 10% os honorários advocatícios devidos pela Exequente, a serem calculados sobre o excesso indevidamente executado. 2.
Intime-se a parte Exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, observando o decidido no item anterior.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Apresentado o referido memorial, intime-se, via ato ordinatório, a Executada para que promova o depósito do valor indicado pela Exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem o referido depósito, retornem os autos conclusos para consulta via SISBAJUD e RENAJUD, a ser realizada mediante o recolhimento prévio das custas processuais pertinentes.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. (...) Em suas razões (Id. 23623191), suscita, preliminarmente, a prevenção da 3ª Câmara Cível Isolada desta Corte de Justiça.
Meritoriamente, sustenta que o cumprimento de sentença além de nitidamente improcedente, diante da ausência de qualquer condenação apontada no “título judicial” executado (por se tratar de decisão de extinção sem resolução de mérito), ainda se trataria de título judicial inexequível: 1) pelo reconhecimento da constitucionalidade da capitalização mensal de juros no Rex. nº 5392377/RS; 2) pelo entendimento do precedente obrigatório do Recurso especial n. 1.061.530/RS de que a comissão de permanência cobrada de maneira abusiva em cumulação com outros encargos não fasta a mora; 3) pela possibilidade da cobrança de Tarifa de Operações Ativas e da Tarifa de Emissão de Boleto, reconhecida pelo precedente obrigatório do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331-RS e; 4) pela impossibilidade de se pleitear a restituição do valor do bem, diante da ausência de purgação da mora pela parte agravada, consoante exigido pelo precedente do REsp n.º 1.418.593/MS.
Acrescenta a impossibilidade de cobrança da multa prevista no art. 3º, §6 do Decreto-Lei nº 911/69, por ser aplicável apenas em caso de sentença de improcedência (quando se examina o mérito da demanda, com aptidão de fazer coisa julgada material) e da existência da dívida da Sra.
Marilene, sendo necessária a compensação dos valores nos termos do art. 336 do CC.
Outrossim, requereu em sede de tutela provisória de urgência recursal a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os reflexos da decisão agravada e, meritoriamente, a sua reforma, para que seja anulada a decisão agravada e, subsidiariamente declarada a abusividade contratual, restituindo-se a posse do bem.
Relatados.
Decido.
Relativamente à preliminar de prevenção da 3ª Câmara Cível Isolada, afiguro inconsistente, uma vez que foi extinta após a especialização das competências das unidades judiciais de segundo grau, por meio da emenda regimental nº 05/2016, as quais foram transformadas em turmas de direito privado, público e penal, tendo, inclusive, o relator do acórdão em cumprimento na origem, Desembargador José Maria do Rosário, optado por funcionar no âmbito do direito público, motivo pelo qual REJEITO-A.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício c/c os arts. 932 e 12, §2º, II do Código de Processo Civil.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 23623192 e Id. 23625217-pág. 02), preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, adentro diretamente na análise meritória.
Inicialmente, reputo necessário transcrever o teor do acórdão nº 101.848, em cumprimento na origem, que assim restou ementado (Id. 60926323-págs. 04): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI N° 911/1969.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apelante manifestou expressamente, tanto em contestação como em apelação, sua oposição às diversas exigências inseridas no contrato de alienação fiduciária, por considerá-las abusivas e ilegais. 2.
Corroborando com a posição dominante do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que as disposições introduzidas no Decreto-lei 911/69, alteradas pela Lei 10.931/04, não ferem os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, pelo que devem ser aplicados desde que comprovados os requisitos para tanto. 3.
No que diz respeito à cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, tal prática é vedada, consoante entendimento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma vez que a mora do devedor não restou caracterizada, ante a exigência de encargos ilegais e abusivos durante o período de normalidade do contrato.
De posse dessa informação, vislumbro que - embora tenha sido consignado que o reconhecimento da abusividade contratual afaste a mora e, por conseguinte, o interesse processual da parte ora agravante, resultando na extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por carência de ação - trata-se, em verdade, de extinção com resolução de mérito, de acordo com a jurisprudência há muito remansosa do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. 2.
O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 4.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões.
Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.421.371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017) Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a tese recursal é inteiramente pautada na extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão, fato que retira a plausibilidade jurídica da presente insurgência, sobretudo porque, operando-se a coisa julgada material como na espécie, não há que se falar em rediscussão das matérias abordadas no acórdão transitado em julgado, tampouco na inexigibilidade de incidência da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69.
Melhor sorte não socorre a parte agravante em relação ao pedido subsidiário de compensação com pretenso saldo devedor da parte agravada, porquanto igualmente dependeria da comprovação da mora, a qual restou afastada pelo título executivo judicial.
Outrossim, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator -
10/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:37
Conhecido o recurso de BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 21:15
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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