TJPA - 0801571-27.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801571-27.2024.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Após, tornem-se os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade recursal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801571-27.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ROMANA DE SOUSA BATISTA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo à fundamentação DO MÉRITO Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
A relação jurídica existente no caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Superado o introito, observo que o houve comprovação pelo requerido de fato impeditivo do direito do autor.
Forte nesse fundamento porque a instituição financeira provou a efetiva contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Parta tanto, juntou contrato devidamente assinado.
TED de disponibilidade do numerário contratado na conta bancária da requerente.
Outrossim, o contrato ocorreu na Cidade de Capitão Poço/PA, mesmo domicílio da requerente, e, em sede de instrução, a autora confirmou ser aquela a sua assinatura.
Disse também que recebeu um dinheiro manejado para Caixa Econômica Federal em Capitão Poço/PA, fatos que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse passo, as alegações iniciais e em sede de razões finais apresentadas pelo autor não prosperam porque o réu fez juntada de vários documentos comprobatórios de que a instituição bancária cumpriu com seu dever de informação, bem com todas as outras obrigações necessárias a atestar a regularidade da contratação.
Ora, este Juízo fosse direcionado á procedência da ação redundaria em inequívoca violação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, posto que houve a efetiva contratação do empréstimo, o numerário foi disponibilizado ao autor e efetivamente sacado, conforme confirmação da requerente em sede instrutória.
Assim, não há como conferir razão às alegações autorais porque, repita-se, comprovou-se a inequívoca regularidade da contratação.
Ressalte-se que este juízo tem ciência de que extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça, tanto que a inicial não fora indeferida, porém, lado outro, é dever do autor cooperar com os demais sujeitos do processo (artigo 6º do CPC) e juntar os extratos bancários para subsidiar a prolação de uma sentença de mérito com mais qualidade, tanto que a ausência de extratos bancários pode e deve influir na sentença final.
Vejamos um julgado de Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DA PARTE EM ANEXAR AOS AUTOS - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se mostra necessário prévio requerimento administrativo para que possa a parte buscar a guarida do Poder Judiciário, nos casos de empréstimo consignado.
Com relação a necessidade de juntada de extratos bancários, como forma de garantir a segurança jurídica e conferir estabilidade às relações jurídicas, devem os magistrados submeter suas posições individuais divergentes à posição da maioria, de modo a evitar variação de resultados de julgamentos por conta de eventuais composições diferenciadas em órgãos pleno e fracionais da corte.
Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial (grifo nosso).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AI: 14129675320218120000 MS 1412967-53.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não prospera a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil. b) Dano material e dano moral Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No presente verifico hipótese de total improcedência do pleito de danos materiais e morais.
Explico.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos.
Ausente o elemento: “ato ilícito”.
Isto porque, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar que não houve a transferência bancária para sua conta e que ele não usufruiu desse dinheiro indevidamente, ao não juntar aos autos os extratos bancários correspondentes ao início do contrato ou mesmo que devolveu o dinheiro.
Assim, a demandada, a partir do momento em que transfere o valor contratado para a conta do consumidor e posteriormente efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário do autor referente a dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, o Banco requerido atuou no exercício regular de um direito.
Por fim, ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 06/05/2025 09:30, Vara Única de Capitão Poço.
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06/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801571-27.2024.8.14.0014 Nome: M.
R.
D.
S.
B.
Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, ZONA RURAL, VILA DE IGARAPÉ AÇU, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: B.
P.
S.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Tratam os autos de “ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela.” movida por M.
R.
D.
S.
B. contra BANCO PAN S.A no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
No mais, a reserva de margem consignável (RMC), é quando o segurado tem um desconto automático em seu benefício, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado.
Nesse caso o aposentado, pensionista ou servidor público possui direito em utilizar esse cartão de crédito exclusivo e descontar parte da fatura diretamente no seu benefício ou remuneração.
Para os aposentados e pensionistas do INSS é reservado 5% do seu benefício para esse cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso sob judice, em nenhum momento a parte Autora informa nos autos a existência do cartão de crédito consignado, ou seja, o aposentado, pensionista nunca pediu, não chegou em sua casa, não desbloqueou ou teve acesso a esse cartão e tem o desconto.
Dessa forma, em tese, não nos autos nenhuma prova que houve ilegalidade na emissão de cartão de crédito consignado Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Determino a retirada do Segredo e Sigilo dos autos, pois, a lide não se enquadra e nenhuma das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Citem-se e intimem-se as partes demandadas por carta com aviso de recebimento para tomarem ciência da presente decisão e comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 06/05/2025 às 09h30m, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
O servidor da Audiência fica, desde já, autorizado a fornecer o link da sala virtual nos autos e intimar as partes via ato ordinatório publicado no DJEN.
Considera-se a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sendo desde logo advertida de que o seu não comparecimento importará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Decisão publicada em gabinete.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:28
Não Concedida a tutela provisória
-
27/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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