TJPA - 0825775-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 26/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825775-96.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA Endereço: Alameda Vila Nova, 250, Cond.
Res.
Atlanta, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 PARTE REQUERIDA: Nome: FELIPE AUGUSTO NEVES PINHEIRO Endereço: Alameda Vila Nova, 48, Unidade 31, Bloco 03, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Atlanta em face de Felipe Augusto Neves Pinheiro por meio da qual busca o cumprimento de obrigação oriunda de título executivo extrajudicial regularmente constituído.
O exequente peticionou (ID 111723811) requerendo a exclusão de Felipe Augusto Neves Pinheiro do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o imóvel objeto da ação foi vendido.
Simultaneamente, postula a inclusão de Bruno Renato dos Santos Martins no polo passivo. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a exclusão de parte ilegítima e a inclusão de parte legitimada são medidas que visam a assegurar a regularidade e a efetividade do processo de execução, em consonância com o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Ressalte-se que ainda não houve citação.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de exclusão de Felipe Augusto Neves Pinheiro do polo passivo da presente ação de execução. 2.
Defiro o pedido de inclusão de Bruno Renato dos Santos Martins no polo passivo, determinando que o exequente promova a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da qualificação completa do novo executado, indicando nome, CPF, endereço e demais informações necessárias para a regular citação, sob pena de extinção do feito.
A Secretaria deve promover a retificação no sistema.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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