TJPA - 0818028-61.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:46
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de NAZILDA SERRAO FILGUEIRAS em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818028-61.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3477, Conj. 83/84, Torre B, 8 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 PARTE REQUERIDA: Nome: NAZILDA SERRAO FILGUEIRAS Endereço: WE-82, 611, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de NAZILDA SERRÃO FILGUEIRAS, com a finalidade de obter a liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante da inadimplência contratual do(a) requerido(a).
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor; ii) a parte requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas, caracterizando mora; iii) diante da inadimplência, promoveu a presente demanda visando à apreensão e consolidação da posse do bem; iv) indicou o endereço da parte ré para cumprimento da citação e diligência de busca.
Instado o juízo a deliberar, deferiu-se liminarmente a medida de busca e apreensão, condicionada à localização do bem e à citação válida da parte ré, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (decisão constante do id nº 125010691).
Contudo, a diligência restou frustrada ante a ausência de localização da parte ré no endereço informado na exordial, conforme certidão negativa de oficial de justiça lançada ao id nº 129981543.
Diante da ineficácia da diligência, o autor foi devidamente intimado para indicar novo endereço da parte requerida, conforme despacho exarado no id nº 146316050.
No entanto, quedou-se absolutamente inerte, não promovendo qualquer manifestação ou diligência tendente à viabilização do regular andamento do feito, em especial quanto à citação válida do(a) demandado(a). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A ausência de citação válida do réu, imprescindível para a constituição da relação processual e desenvolvimento válido e regular do feito, configura vício insanável à luz do que dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." No presente caso, não houve citação válida da parte ré.
Realizada diligência no endereço fornecido na inicial, a mesma restou infrutífera, e, intimada para sanar tal deficiência, a parte autora não atendeu à determinação judicial, evidenciando desídia e abandono processual.
Cabe pontuar que a ausência de citação impede a formação válida da relação jurídico-processual, ensejando, como corolário, a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Importante destacar que, em hipóteses análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTE DO STJ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A citação válida é pressuposto de validade processual de existência do processo e sua ausência implica na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos prelecionados pela sentença e pela decisão monocrática.
Neste sentido, verifico acertada fundamentação da decisão monocrática recorrida em manter a extinção do feito sem análise do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual, visto que não promoveu os atos para que fosse realizada a citação.
Ressalto, ainda, que a extinção do feito com base no art. 485, IV, CPC não necessita de intimação pessoal das partes nos termos do §1º do artigo.
Deste modo, irrefutáveis me afiguram os termos da sentença proferida pelo juízo prévio, não havendo o que se falar em violação aos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual, ou de excesso de rigor pelo juízo de 1º grau.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Des.
Alex Pinheiro.
Disponibilizado no PJE em 19/06/2024).
O entendimento, aliás, é plenamente harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. 'Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor' (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, à míngua de pressuposto essencial de validade do processo (a citação do réu), e diante da inércia do autor em corrigir a deficiência apontada, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo autor.
Isento a parte de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/05/2025 23:59.
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08/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818028-61.2024.8.14.0006 Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3477, Conj. 83/84, Torre B, 8 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: NAZILDA SERRAO FILGUEIRAS Endereço: WE-82, 611, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisa de endereço da requerida via sistemas eletrônicos.
No caso, a parte REQUERENTE não comprovou nos autos a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte ré e, mesmo assim, busca transferir tais providências para o Judiciário.
Anoto que o pedido direcionado ao banco de dados, mencionados em seu petitório, deve ser compreendido como medida de exceção, após a parte em questão comprovar ter adotado todas as providências possíveis para tanto.
Assim sendo, intime-se a parte autora para informar novo endereço para cumprimento de diligências, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora não informe novo endereço para diligências, no prazo 15 dias, remetam os autos à UNAJ de Ananindeua para verificação de custas finais e após a intimação para recolhimento das custas, venham os autos conclusos para extinção do feito.
Na hipótese da parte requerer nova intimação, indicando o endereço, autorizo desde já a expedição de mandado/carta precatória, mediante o recolhimento de custas.
O pagamento das taxas acima referidas fica dispensado, no caso de justiça gratuita já deferida.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818028-61.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PARTE REQUERIDA: Nome: NAZILDA SERRAO FILGUEIRAS Endereço: WE-82, 611, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos H., Considerando o pedido de ID 136785444, DEFIRO o pedido de alteração do polo ativo, com base em cessão de crédito.
Assim, defiro a substituição do polo ativo, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias no Sistema, e ainda, defiro a juntada de procuração e Contrato de Cessão de Crédito, devendo, a Secretaria, realizar as devidas alterações, em relação aos novos patronos no Sistema.
Procedendo as devidas alterações, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o ato ordinatório de ID 133492514.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0818028-61.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 11 de dezembro de 2024 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
11/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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