TJPA - 0803006-60.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
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31/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:42
Juntada de Carta
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11/05/2025 03:40
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Como o credor requer o cumprimento de sentença, intime-se o devedor por meio de sistema para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, no valor de R$ 34.404,17 (trinta e quatro mil quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos), atualizado até 02/2025, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 523), além de penhora e avaliação.
Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação/bloqueio via SISBAJUD, juntando aos autos cálculo atualizado do valor de débito, inclusive com a incidência de multa de 10% (dez por cento).
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º), ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:41
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:55
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:55
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:55
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:55
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº : 0803006-60.2022.8.14.0061 DECISÃO Vistos, etc... 1.
Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela parte requerida a fim de sanar supostas omissões/contradições no tocante à fundamentação da sentença proferida.
O recurso é tempestivo. 2.
Nada obstante o caráter infringente dos presentes embargos, o caso é de rejeição liminar. 3.
Destarte, na verdade a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo qualquer omissão contradição ou obscuridade a ser sanada. 4.
Eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na decisão devem ser revistos pela via recursal própria, não sendo adequados os embargos declaratórios para esta finalidade. 5.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS declaratórios.
Intime-se Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
Thiago Cendes Escórcio Juiz de Direito -
04/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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08/09/2024 02:48
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 06:58
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/12/2022 16:08
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:17
Decorrido prazo de RONDINELLE DE OLIVEIRA PIRES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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14/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:27
Desentranhado o documento
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27/10/2022 10:27
Desentranhado o documento
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18/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2022 17:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 22:44
Conclusos para decisão
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22/07/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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