TJPA - 0909484-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 19:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0909484-17.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: CARMEN LUCIA NICOLAS FERNANDES REU: TAM LINHAS AEREAS Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte autora na ID135280316, procedo a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 29 de janeiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
29/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0909484-17.2023.8.14.0301 AUTOR: CARMEN LUCIA NICOLAS FERNANDES REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Carmen Lucia Nicolas Fernandes contra TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), alegando falha na prestação de serviços de transporte aéreo e descumprimento de acordo de compensação financeira.
A autora afirma que sua bagagem foi danificada em um voo operado pela ré e que, após preencher formulário de solicitação de indenização, optou por receber a compensação no valor de USD 10 (dez dólares) via depósito bancário, valor que não foi pago.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e materiais no valor de R$ 790,00, referente ao custo da mala danificada.
A ré, em sua contestação, reconhece o acordo e junta tela sistêmica confirmando que o crédito foi utilizado na modalidade “troca por serviço”, mas não indica ou comprova qual foi o serviço supostamente usufruído pela autora. É o relatório.
Passo a decidir.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, restou evidenciada a condição de vulnerabilidade da autora, que enfrenta uma empresa de grande porte, em uma relação de consumo.
Assim, cabe à ré demonstrar que efetuou o pagamento da indenização acordada, o que não foi comprovado nos autos.
DA INEPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial deve ser afastada, pois a autora juntou documento (ID 105533827) comprovando o acordo indenizatório firmado com a ré, que se comprometeu a depositar valores em sua conta bancária.
Tal documento demonstra de forma clara e objetiva a existência de uma relação jurídica entre as partes, bem como o descumprimento do compromisso assumido pela requerida.
Assim, a inicial cumpre os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, detalhando os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as provas documentais correspondentes, sendo plenamente apta ao regular prosseguimento do feito.
DOS DANOS MATERIAIS A autora afirma que a mala foi danificada durante o transporte, mas não juntou provas suficientes para demonstrar a extensão do dano ou mesmo sua irreparabilidade.
Não há nota fiscal detalhada ou imagens do estado da bagagem antes e depois do ocorrido que comprovem a necessidade de substituição total do produto.
Embora a autora tenha pleiteado indenização de R$ 790,00 pelo custo da mala, não apresentou prova suficiente da irreparabilidade ou do valor do dano material.
No entanto, o documento apresentado (ID 105533827) comprova que a ré assumiu o compromisso de pagar USD 50 (cinquenta dólares) como compensação.
Diante disso, reconheço como devido o valor acordado entre a partes DOS DANOS MORAIS A ré, ao não comprovar que pagou valor acordado, infringiu direitos básicos da consumidora, configurando falha no cumprimento de sua obrigação.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, considerando a frustração causada pela não efetivação do acordo e o descaso ao não apresentar provas concretas de que qualquer compensação tenha sido entregue.
O descumprimento contratual e a falta de clareza nas informações fornecidas pela ré violam os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 4º do CDC, ensejando reparação por danos morais.
Diante disso, considerando a inversão do ônus da prova e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Carmen Lucia Nicolas Fernandes para condenar a requerida TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de : R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
R$ 50,00 (cinquenta reais), equivalente ao valor de USD 10 (dez dólares) acordado entre as partes, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do acordo (11/08/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 13:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:50
Audiência Una realizada para 27/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:42
Audiência Una designada para 27/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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