TJPA - 0913963-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO as partes, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos opostos.
Belém, 6 de agosto de 2025 REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0913963-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: D.
C.
MENDES LTDA Endereço: Rua Dom Alberto Galdêncio Ramos, 64, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-142 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, S/N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por D.C MENDES LTDA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. À vista dos autos, verifico que a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, mediante petição de ID 142256387, manifestou seu interesse em intervir no feito e requereu seu processamento pela Justiça Federal, bem como a revogação da tutela de urgência concedida.
Pois bem.
Prevê o art. 109, I, da Constituição da República: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Assim, considerando que a ANEEL, autarquia federal, figura como interessada na presente demanda (ID 113207426), declaro a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos à uma das varas da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:21
Declarada incompetência
-
02/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo de D. C. MENDES LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0913963-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: D.
C.
MENDES LTDA Endereço: Rua Dom Alberto Galdêncio Ramos, 64, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-142 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, S/N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO A empresa autora requereu a gratuidade de justiça.
A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifei).
A autora, por conseguinte, postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade de a parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000518-78.2012.8.14.0074
Celiane do Socorro Silva e Silva
Maria de Nazare Cruz da Silva
Advogado: Raimundo Carlos Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2012 07:06
Processo nº 0848992-59.2023.8.14.0301
Hilario Chaar Lima Junior
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 17:44
Processo nº 0000518-78.2012.8.14.0074
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Maria de Nazare Cruz da Silva
Advogado: Raimundo Carlos Cavalcante
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 11:57
Processo nº 0848992-59.2023.8.14.0301
Hilario Chaar Lima Junior
Municipio de Belem
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 14:05
Processo nº 0909484-17.2023.8.14.0301
Carmen Lucia Nicolas Fernandes
Advogado: Jose Roberto Bechir Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 10:42