TJPA - 0802927-63.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802927-63.2024.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DO CARMO MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO CARMO MARQUES, qualificado(a) nos autos, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, alega na petição inicial (ID 125098674) que não contratou um empréstimo com o Banco do Brasil e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Ela busca a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito (devolução em dobro dos valores descontados) e indenização por danos morais..
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 133474385) informando que o empréstimo foi contratado pela autora via terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal, e que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco.
O banco contesta a alegação de que não houve contratação e afirma a legitimidade das cobranças.
Juntou documentos.
Na réplica (ID 134178462), o advogado da autora alegou que sua cliente é idosa e tem pouca instrução.
Argumenta que caberia ao banco réu provar a regularidade da contratação, o que, segundo ele, não ocorreu.
Defendeu ainda o demandado deveria ter apresentado as imagens das câmeras do caixa eletrônico como prova, mas não o fez. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora alega desconhecer a contratação, enquanto a parte ré sustenta a sua regularidade, apresentando, para tanto, os seguintes documentos comprobatórios: Comprovante de Empréstimo (ID 133476189), Extrato de Conta Corrente (ID 133476190) e Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida (ID 133476191).
Compulsando os documentos acostados à defesa, notadamente o ID 133476189, constata-se a existência de um Comprovante de Empréstimo firmado em 13/12/2023, sob o nº 145962483, no valor total de R$ 15.318,64, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 355,12.
Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 125098681) demonstra o início dos descontos referentes ao referido empréstimo a partir de 05/02/2024.
A prova documental produzida pelo Banco do Brasil, em especial o extrato de conta corrente (ID 133476190), confirma que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora, o que contradiz a alegação de desconhecimento da contratação.
Diante da robustez das provas apresentadas pela parte ré, em especial o contrato, o qual foi feito pela autora através de autoatendimento, mediante a utilização de senha pessoal.
Conforme se verifica na CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO de ID 133476199, o banco informa que a senha é pessoal e intransferível, conforme o seguinte trecho: 'O(s) lançamento(s) correspondente(s) ao(s)crédito(s) e débitos processado(s) em meio eletrônico na conta corrente, conta salário ou conta poupança do MUTUÁRIO, em decorrência da utilização de senha pessoal e intransferível, referente ao empréstimo/financiamento, são reconhecidos como válidos pelo MUTUÁRIO, a quem, contudo, é assegurado o direito de contestá-lo(s) perante o BANCO, ao qual caberá proceder à análise da contestação.
A alegação de desconhecimento do contrato pela parte autora não se sustenta diante das provas documentais apresentadas, as quais gozam de presunção de veracidade e não foram elididas por prova em contrário.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira ré, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos em decorrência de contrato válido e eficaz.
Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO CARMO MARQUES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
24/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado é TEMPESTIVA.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá, 16 de dezembro de 2024 Luciana Barros de Medeiros AJAJ da 2ª Vara da Comarca de Cametá -
17/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO MARQUES - CPF: *22.***.*37-15 (REQUERENTE).
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03/09/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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