TJPA - 0800421-42.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0800421-42.2023.8.14.0015 - [Reconhecimento / Dissolução] Parte Requerente: Nome: FRANCINALDO DA COSTA Endereço: Rua Benedito Mateus Noronha, 163, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-075 Advogado(s) do reclamante: THALLES VIEIRA MARIANO, ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES Parte Requerida: Nome: MARIA FRANCISCA LIMA DE LIMA Endereço: Rua Vilhena Ribeiro, 49, Betânia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-700 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução], movida por FRANCINALDO DA COSTA em face de MARIA FRANCISCA LIMA DE LIMA.
Ocorre que, no decorrer da instrução dos presente autos, foi determinada a intimação da parte autora para que manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, de modo a indicar o necessário para o deslinde do feito, sob pena de extinção do processo.
Realizada a diligencia para a intimação da requerente, esta não foi localizada no endereço que constam nos autos, estando em local incerto e não sabido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 77, V do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é dever das partes atualizar o endereço residencial para receber intimações sempre que houver mudança temporária ou definitiva.
O CPC ainda dispõe no parágrafo único do art. 274 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Não é razoável que o processo fique parado porque a parte autora manteve-se inerte.
Assim, tem-se que a não manifestação da parte, no feito em questão, constitui-se além do abandono da causa em óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, por fim, que o § 3º do artigo 485 do diploma legal referido autoriza o juiz a conhecer de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por sua vez, o art. 6º do CPC é expresso ao dispor que todos os "sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Se o autor não informa e nem se manifesta acerca do processo que deu causa, fere o dever de cooperação e contribuem para a demora no trâmite processual.
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, em havendo, pelo requerente, as quais ficam dispensadas de pagamento ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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