TJPA - 0916062-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ALBERTO GATASSE KALUME JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:44
Decorrido prazo de THAIZE FERNANDES TORRES em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:44
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS, CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA., THAIZE FERNANDES TORRES, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procuradores legalmente habilitados, oporem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 139814191), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam as partes embargantes que a sentença foi omissa e incidiu em erro quanto aos seguintes aspectos: envio de ofícios aos órgãos do Estado do Maranhão; percentual dos honorários advocatícios.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que as partes embargantes demonstram parcialmente, uma vez que a sentença ora embargada incorreu em erro material ao determinar o encaminhamento de cópias dos autos aos órgãos do Estado do Maranhão, pois o Município de Portel se localiza no Estado do Pará.
Quanto a alegação de omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios, entendo que esta pretensão deve ser julgada improcedente, visto que foi devidamente fundamentada, inclusive com a citação de dispositivos legais.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos e concedo provimento parcial, tão somente, para determinar o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará, ao Juiz do Registro Público e ao Ministério Público da Comarca de Portel/PA informando sobre as ações do Cartorário de Portel/PA.
Mantenho na íntegra os demais termos da sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ALBERTO GATASSE KALUME JUNIOR, qualificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de Procurador legalmente habilitado propor EMBARGOS DE TERCEIROS em face de THAIZE FERNANDES TORRES, CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA. (MASSA FALIDA) e KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO., mediante, em síntese, os seguintes argumentos: Articula o Embargante que é o legítimo proprietário do imóvel penhorado nos autos do processo falimentar (proc. n. 0005412-57.1996.8.14.0301) da empresa CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA. (MASSA FALIDA), localizado na cidade de São Luís/MA, Livro n. 2y, fls. 182, matrícula n. 05542, prot. 7974, fls. 371, L 1-A, no Cartório do 1° Registro de Imóveis de São Luís/MA, tratando-se de terreno próprio, constituído pelos lotes n. 337, 338, 339 e 340, do Loteamento Aurora – Quadra V – Caminho do Inferno, o qual diz haver adquirido mediante contrato de compra e venda, conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda em anexo (Doc. 03), na qual resta evidente que a empresa Embargada CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA. (MASSA FALIDA) procedeu a venda do imóvel em questão para o Embargante em período anterior ao ajuizamento da ação que culminou com a decretação da falência da empresa, razão pela qual requer a procedência dos presentes embargos, extinguindo-se a decisão que autorizou a alienação do imóvel em comento, desfazendo-se, inclusive, a ordem judicial que autorizou a imissão na posse, visto ser o imóvel de propriedade do Embargante e não da empresa Embargada CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA. (MASSA FALIDA.
Anexa ao pedido os documentos referenciados nos Ids nºs 133523938 a 133523946.
A Parte Embargada, citadada, manifestou-se nos autos, rechaçando a pretensão do Embargante, articulando que houve simulação de compra e venda, pugnando pela manutenção da alienação e demais atos, inclusive a alienação do bem e, por fim, pela improcedência dos embargos.
Relatados.
Decido.
O Embargante visa excluir de iminente expropriação o imóvel alienado nos autos do processo de falimentar, dos quais afirma ser o legítimo proprietário.
Observa-se pela documentação anexada ao bojo dos autos que a suposta aquisição do imóvel por parte do embargante tem o único fim de excluir das restrições legais necessárias.
Em análise atenta, é perceptível o conluio entre a parte embargante, a massa falida e o Cartório de Portel, visando desfalcar patrimônio considerável para prejudicar os credores.
A certidão de ID Num 133523941 é totalmente inidônea, uma vez que transcreve literalmente a escritura pública datada de 4.11.1988 contendo dispositivos normativos contidos no Código Civil de 2002, o que demonstra a fraude explícita no referido documento.
De fato, consta na certidão de escritura pública o seguinte: "E assim, a vendedora, por receber integralmente o preço ajustado pela presente escritura e na melhor forma de direito, vende e transfere ao comprador o imóvel acima descrito, tempo em que transferem todos os direitos de ações, jus, domínio e posse sobre o mesmo, por intermédio da cláusula constituti, garantindo a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel, de forma incontestável e efetiva, como proprietário e legitimo possuidor, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; a vendedora se compromete a garantir como firme e boa a presente compra e venda, bem como a responderem, a todo tempo e na forma da Lei, pelos riscos de evicção de direito." O art. 1.228 do Código Civil vigente à época trata da matéria de locação, nos seguintes termos: " O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição devida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato." Contudo, o Código Civil de 2002 assim estipula "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.", amoldando-se perfeitamente ao objeto do contrato e certidão em questão.
Depreende-se, pois, que num exercício de futurologia o Cartorário certificou e acertou o exato artigo que viria vigorar 14 anos depois, algo impossível de acontecer, fazendo crer a este juízo o intuito criminoso de Embargante, o sócio da massa falida e do cartório em ludibriar o juízo e escapar o bem do acervo a ser distribuído aos credores da massa falida.
Do mesmo modo, o negócio jurídico entabulado e referenciado na certidão de ID Num 133523941 é nulo, posto que visa afastar a solvabilidade do devedor frente aos credores, malferindo a regra do Art. 166 do Código Civil, abaixo transcrita: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa (grifos nossos) Ademais, atenta ao disposto no Art. 792 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
De outro lado, não há que se falar em transferência de imóvel, sem a prova efetiva e idônea do registro datranscrição do imóvel em sua matrícula ao tempo da suposta transação, não há como considerá-lo proprietário daquele.
Conforme previsão contida no art. 1.245 e seu parágrafo 1º do CC, abaixo in litris transcrito: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Neste sentido a jurisprudência já se posiciona unanimemente, conforme julgado abaixo: APELAÇO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO.
INVALIDADE DA ALIENAÇO PERANTE TERCEIROS.
POSSE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Embargos de terceiro art. 1.046 do CPC - Insurgência do embargante, suposto adquirente e possuidor do imóvel, contra a penhora realizada em processo de execução. 2.
O mero instrumento particular de promessa de compra e venda não opera a transferência da propriedade imóvel, servindo apenas de título translativo para o registro.
Daí que, não registrado o título translativo no Registro do Imóvel, não há falar em transferência da propriedade imóvel.
Fundamento no art. 530, I, do CC/1916 ¿ lei vigente quando dos fatos -, regra repetida, em seu conteúdo, pelo art. 1.245 do CC/2002. 3.
Invalidade da alienação perante terceiros.
Configuração de fraude à execução.
Art. 593, II, do CPC. 4.
No que tange à posse, esta deve ser legítima ao ponto de receber proteção possessória, tanto que o efeito do sucesso dos embargos de terceiro é, em última análise, a manutenção ou restituição da posse do embargante art. 1.046, caput, in fine, do CPC -.
In casu, o embargante não logrou demonstrar o exercício de posse ¿ de qualquer natureza, diga-se - sobre o imóvel, situação que, por si só, já autorizaria a improcedência da presente ação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-98, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/03/2009) Logo, o embargante deve suportar os atos expropriatórios nos autos do processo falimentar nº 0005412-57.1996.8.14.0301.
Da litigância de má-fé.
São atos considerados de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Compulsando os autos, verifico que o autor agiu com má-fé quando narrou e instruiu os presentes embargos com prova inidônea, procurando induzir o juízo em erro, agindo de modo temerário à administração da justiça, pois que utilizou de novo processo para conseguir anular os atos de alienação legitimamente praticados nos autos processo falimentar nº 0005412-57.1996.8.14.0301 ( art. 80, I, II, III,V e VI do CPC).
Ante o exposto, respaldado no que preceitua art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os presentes Embargos de Terceiros e determino o prosseguimento do processo falimentar nº 0005412-57.1996.8.14.0301 bem como declaro a nulidade da alienação informada no ID Num 133523941.
Condeno o embargante em litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.(Art. 81 do CPC).
Custas e honorários advocatícios pelo embargante que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Certifique-se nos autos do processo falimentar nº 0005412-57.1996.8.14.0301.
Expeça-se Ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extraindo-se cópia dos autos e informando o ocorrido no Cartório de Portel.
Encaminhe-se cópia dos autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao Juiz do Registro Público e ao Ministério Público da Comarca de Portel/MA informando sobre as ações do Cartorário de Portel/MA.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
28/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 03:29
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas no Id 137008218 e Id 136533891, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE -
14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO GATASSE KALUME JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de ALBERTO GATASSE KALUME JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Intimação
1- Em apenso aos autos do Processo nº. 0005412-57.1996.8.14.0301, devendo a Secretaria proceder a devida certificação de dependência deste Processo no bojo daqueles autos; 2- Nos termos do que dispõe o art. 674 do CPC, recebo os presentes Embargos e determino a suspensão de qualquer ato constritivo em relação ao imóvel objeto desta Ação; 3- Cite-se a parte Exeqüente- Embargada, por meio de seu Procurador, para contestar, em 15 (quinze) dias (art. 679 do NCPC), com a advertência do art. 344 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
1- Em apenso aos autos do Processo nº. 0005412-57.1996.8.14.0301, devendo a Secretaria proceder a devida certificação de dependência deste Processo no bojo daqueles autos; 2- Nos termos do que dispõe o art. 674 do CPC, recebo os presentes Embargos e determino a suspensão de qualquer ato constritivo em relação ao imóvel objeto desta Ação; 3- Cite-se a parte Exeqüente- Embargada, por meio de seu Procurador, para contestar, em 15 (quinze) dias (art. 679 do NCPC), com a advertência do art. 344 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/11/2024 07:35