TJPA - 0825980-91.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:10
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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24/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE REINALDO GOMES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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06/07/2025 08:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825980-91.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE REINALDO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Valdomiro Souza, 62 A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-695 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO HONDA S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSE REINALDO GOMES DOS SANTOS, também regularmente qualificado.
No curso do feito, foi expedida decisão de ID nº 141702810, na qual este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que promovesse os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora, BANCO HONDA S/A, foi realizada de forma eletrônica, com ciência registrada em 13/05/2025, estabelecendo-se o prazo final para manifestação até 20/05/2025 (conforme informação do sistema).
Além disso, a parte autora também foi intimada através do Domicílio Eletrônico Nacional, com ciência efetivada em 19/05/2025, fixando-se novo termo final em 26/05/2025.
Transcorreram in albis todos os prazos, sem qualquer manifestação por parte do demandante, consoante certificado pelo servidor responsável (certidão ID nº 146372498). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do referido artigo, por sua vez, impõe como condição para tal extinção a prévia intimação pessoal da parte autora: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, considerando tratar-se de processo eletrônico, importa destacar que a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhece que a intimação eletrônica, devidamente registrada no sistema oficial (PJe), supre integralmente o requisito legal da intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, c/c artigo 246, §1º, do CPC.
Oportuno reproduzir o entendimento firmado pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Cível nº 0803920-27.2024.8.14.0006, de relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, em situação absolutamente análoga ao presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
A instituição financeira alegou ausência de intimação pessoal válida e requereu a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada por meio do sistema eletrônico de processos supre o requisito legal de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para fins de extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ admite que a intimação eletrônica realizada por meio do sistema judicial próprio supre o requisito de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 246, §1º, do CPC.
O Banco apelante está devidamente cadastrado no sistema eletrônico, sendo, portanto, plenamente válido o ato intimatório eletrônico que o cientificou da necessidade de manifestação nos autos.
A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação válida configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, III, do CPC.
A jurisprudência do TJPA e de outros tribunais reconhece a equiparação da intimação eletrônica à intimação pessoal em hipóteses semelhantes, reforçando a validade do procedimento adotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial supre o requisito legal de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação eletrônica válida caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
O cadastro obrigatório de empresas no sistema eletrônico implica aceitação das comunicações processuais por essa via, inclusive para efeitos de intimação pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 246, caput e §1º; CF/1988, art. 5º, LV; Lei 11.419/2006, arts. 2º, 3º, 5º, §6º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; TJPA, Ap.
Cív. 0800692-47.2020.8.14.0115, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 08.10.2024; TJBA, Ap. 8097655-46.2022.8.05.0001, Rel.
Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.02.2024.
Ressalte-se, ainda, o conteúdo do artigo 246, caput e §1º, do CPC, que determina a obrigatoriedade de intimação eletrônica para as pessoas jurídicas cadastradas no sistema eletrônico: Art. 246, caput e §1º, CPC: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no endereço eletrônico indicado pelo citando. (...) §1º Os atos de comunicação com os advogados públicos e privados e com as sociedades de advogados serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, na forma da lei." Diante desse contexto, restando evidenciada a inércia injustificada da parte autora, devidamente intimada por meios eletrônicos oficiais, e considerando que já decorreu lapso superior a 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em razão de abandono da causa pela parte autora, BANCO HONDA S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 485, §2º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não tendo constituído patrono nos autos.
Encaminhem-se os autos à Unidade de Apoio Judiciário (UNAJ), para que seja procedida a apuração de eventuais custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, procedendo-se, se for o caso, à instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), para cobrança das custas finais, nos termos das normativas internas.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/intimação, conforme Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0825980-91.2024.8.14.0006 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE REINALDO GOMES DOS SANTOS [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos os autos.
Certificou-se aos autos que o autor, devidamente intimado, permaneceu silente e não cumpriu as diligências que lhe competia para o prosseguimento do feito.
INTIME-SE o(a) autor pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, §2º, NCPC).
Manifestado o interesse, a parte autora deverá indicar, expressamente, quais providências pretende sejam tomadas, no prazo de 05 dias, também sob pena de extinção em caso de manifestação genérica.
A comunicação via sistema se equipara à intimação pessoal para efeitos legais (artigo 5º, §6º, Lei 11.419/06).
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0825980-91.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 8 de março de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
08/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE REINALDO GOMES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825980-91.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
H.
S.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 PARTE REQUERIDA: Nome: J.
R.
G.
D.
S.
Endereço: Rua Valdomiro Souza, 62 A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-695 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão “Moto/HONDA CG 160 START (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2500PR027846, modelo 2023, ano 2022, placas RXB7J91-1339464672” apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze) dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
J.
R.
G.
D.
S. - CPF: *03.***.*89-63 P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111407331881400000122883643 2717194 - INICIAL Documento de Comprovação 24111407331896100000122883644 2717194 - SNG Documento de Comprovação 24111407331930300000122883645 2717194_CNT Documento de Comprovação 24111407331956100000122883676 2717194-DOC Documento de Comprovação 24111407331992200000122884479 2717194-FP Documento de Comprovação 24111407332019600000122884482 2717194-MEM Documento de Comprovação 24111407332051700000122884507 2717194-NOT POS Documento de Comprovação 24111407332076900000122884515 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24111407332110100000122884519 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24111407332156000000122884536 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24111407332219800000122884543 Petição Petição 24112620595317900000123562710 contaProcesso Documento de Comprovação 24112620595332000000123562711 L847398 Documento de Comprovação 24112620595357400000123562712 -
10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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