TJPA - 0810938-72.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0810938-72.2024.8.14.0015 - [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Requerente: Nome: ZILDOMAR ALVES DA SILVA Endereço: Rua Prentice Miguel Porto, 180, PIRAPORA, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-170 Advogado(s) do reclamante: FRANCINALDO SILVA DE LIMA Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por ZILDOMAR ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP e que, após efetuar o saque do montante depositado, percebeu desfalque de valores depositados, a título de PASEP.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes de desfalques na conta concernente ao PASEP e de compensação por danos morais.
Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 130114493 a 130114521.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Analisando-se a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, em razão da prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim dispõe o art. 322, I a IV, e §1º, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Registre-se que a hipótese do art. 332, §1º, do CPC dispensa a prévia intimação da parte, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgado o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em análise, a parte autora questiona saldo supostamente existente na conta individualizada da parte autora no ano de 1999.
Ademais, os documentos que instruem a inicial indicam que o valor referente ao PASEP foi sacado por ela no dia 08/10/2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.
Cumpre destacar que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, como conveniente quer fazer crer a parte autora, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DO PASEP. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE MANTIDA. 2.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, ?Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5.
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante.
Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, DJe 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Deste modo, considerando que já transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, sendo a improcedência liminar do pedido a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 332, II, e §1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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