TJPA - 0869803-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:59
Decorrido prazo de IVAN GUILHERME DE LA ROCQUE PINHO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:25
Decorrido prazo de IVAN GUILHERME DE LA ROCQUE PINHO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz a parte autora que era proprietária do veículo Marca Peugeot 307SD 20S A FL, ano de fabricação 2007, placa JUY 3927, o qual foi objeto de sinistro na data de 08 de dezembro de 2009, causando sua perda total.
Alega que foi notificado pelo Auto de Infração (AINF) n° 012015510011276- 1, a recolher suposto crédito tributário no importe de R$ 8.264,97 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente a valores IPVA nos anos 2010 a 2014.
Requer que Estado Do Pará exclua o nome do Autor do protesto e pague indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que, apesar de a parte autora alegar que o veículo foi objeto de perda total, não há nos autos qualquer documento que comprove o sinistro, além da transferência de propriedade do automóvel para a seguradora, ou até mesmo a comunicação de transferência do veículo ao DETRAN, na forma exigida no art. 134 do CTB: Art. 134 .
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a comunicação.
Dessa forma, enquanto não transferida a propriedade do veículo, a parte autora continua sendo a única responsável pelos débitos que recaem sobre o automóvel.
Ressalto que no caso de perda total em virtude de acidente, o proprietário também é responsável pela solicitação de baixa do veículo junto ao DETRAN, na forma do art. 16 do CTB: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) No entanto, a parte não comprovou o cumprimento da exigência legal de comunicação da perda total, não requereu a baixa do veículo, tampouco juntou a comprovação de que transferiu o bem para a seguradora.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, o qual não pode o ser responsabilizado por qualquer fato decorrente de um negócio jurídico realizado entre o autor e a seguradora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, incisos VI do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 20:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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