TJPA - 0895790-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:57
Decorrido prazo de JOAO SOUZA MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:56
Decorrido prazo de JOAO SOUZA MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso ordinário
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06/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: JOAO SOUZA MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0895790-44.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Ausente Preliminares.
Do Mérito A parte autora questiona o lançamento do IPTU referente ao imóvel descrito na inicial, sob a justificativa de que o lançamento tributário realizado foi gravemente distorcido por uma majoração da base de cálculo do imposto realizada ilegalmente por decreto municipal, sob o argumento de que o valor do tributo estaria fundamentado em ato normativo ilegal, a saber, o Decreto Municipal 84.739/2016, que inseriu como fator de correção o referente valor de mercado, chamado “FcVM” no valor venal dos imóveis cadastrados a partir de 13/01/2016.
Segundo entende, tal mudança, na prática, resultou em majoração da base de cálculo do imposto, que por sua vez, resultou em distorções e ilegalidade.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Do dispositivo alhures, estabelece-se o princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual fica determinado a Lei como único meio para se efetivar a criação ou aumento de qualquer tributo pelos entes da federação.
No âmbito do Município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e, ainda, na Lei nº 7.056/77 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção quando da avaliação, conforme os termos abaixo transcritos: Lei nº 7056 de 30 de dezembro de 1977 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM. (...) SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...) Lei nº 7.934 de 29 de dezembro de 1998- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas constantes das Tabelas II a IV, anexas à presente Lei.
Parágrafo Único - Os valores básicos de área construída previstos na Tabela I, a que se refere o § 1º do art. 1º, da Lei 7.561, de 30 de Dezembro de 1991, passam a vigorar de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei Art. 7º - Ficam aprovados, para fins de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os valores constantes da Planta de Valores Genéricos, anexa a presente Lei. § 1º - Os valores constantes da referida Planta de Valores Genéricos deverão sofrer atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, no mês de Dezembro de cada ano civil, para vigorar em todos os lançamentos tributários do exercício subseqüente, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária, nos termos da Lei nº 7.774, de 05 de Dezembro de 1995. (...) Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 (Aprova o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU).
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por ascensão física, conforme definido no art. 4º da Lei Municipal nº 7.056/1977.” (...) Art. 4º A avaliação do imóvel, para efeito de lançamento tributário, será feita com base na declaração do contribuinte, ou de ofício, calculada conforme Planta de Valores Genéricos (PVG) e suas Tabelas, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), nos temos do art. 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 7.934/1998. (...) Art. 5º Para efeito de cálculo do valor venal adotar-se-á, para fins de tributação dos terrenos, a Planta de Valores Genéricos do Município, o lote avaliado, sua forma, a área, a testada e a profundidade efetiva. (...) Art. 13.
Na avaliação de terrenos, corrigir-se-á o valor venal encontrado, através de um fator de correção, de conformidade com as Tabelas III, Iv e V anexas ao presente Regulamento.
Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) Art. 16.
Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário. § 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças. (Grifei).
Assim, da leitura dos dispositivos alhures é possível se assentar o entendimento de que a definição da base de cálculo do IPTU, no Município de Belém, opera-se por meio de critérios técnicos e específicos contidos nas legislações municipais acima destacadas; e que, segundo o citado artigo Art. 14, da Lei nº 7.056/1977, tal definição se dá através da soma do valor venal do terreno e da construção existente sobre ele, os quais, por sua vez, levam em conta outros elementos específicos, dentre eles: “os valores correntes do mercado imobiliário”.
Além disso, a Lei nº 7.934/1998 estabelece, para fins de cálculo do IPTU, que sobre tal valor, estabelecido como base de cálculo, serão aplicadas as alíquotas constantes na Planta de Valores Genéricos, anexa à mencionada Lei que, por sua vez, ainda sofrerão atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, com base na variação de valores do mercado imobiliário.
E o Decreto Municipal 84.739/2016, ora contestado pelos autores, introduziu mudanças no artigo 14 da mencionada lei nº 7.934/98, incluindo o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo, sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.
Da simples leitura do dispositivo acima, verifica-se que a própria aferição do valor unitário do metro quadrado já era realizada com base na análise do mercado imobiliário, conforme prevê o inciso II do art. 14, permanecendo tal redação dada pela Lei nº 7.934/1998, sendo que o Decreto alhures ainda acrescentou o fator de correção referente ao valor de mercado, mesmo considerando ainda a previsão das alíquotas referentes à Planta de Valores genéricos com atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo novamente por base a variação de valores do mercado imobiliário.
Assim, tendo em vista a análise de todo parâmetro dado pelas citadas leis municipais a respeito da base de cálculo do IPTU e, ainda, das atualizações já previstas levando em consideração a variação de valores do mercado imobiliário, conclui-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável.
Pois bem, neste sentido, relevante mencionar que o STF decidiu, por unanimidade de votos em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 (estrita legalidade tributária), é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária, sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014).
A tese adotada na referida decisão da Suprema Corte, esclarece ainda que “a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária” (tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015); ou, em outras palavras, há exigência de lei, em sentido formal, para o aumento do valor venal do imóvel, não se estendo tal exigência para correção monetária do referido valor, desde que esta última não exceda os índices inflacionários atuais de correção monetária.
Neste sentido também é a redação da súmula nº 160 do STJ que dispõe: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.245/MG, Repercussão Geral; STJ, Súmula 160. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0914457-15.2023.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito ajuizada por contribuinte contra o Município de Belém, impugnando a majoração da base de cálculo do IPTU mediante o Fator de Correção referente ao Valor de Mercado (FCvm), instituído pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016. 2.
Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da majoração da base de cálculo por ato infralegal, anulando os lançamentos tributários dos exercícios de 2020 a 2023 e determinando a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a atualização da base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal, mediante o FCvm, configura majoração indevida do tributo, violando o princípio da legalidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal e do art. 97, II e §1º, do CTN, a majoração da base de cálculo de tributo exige expressa previsão legal, não podendo ser feita por decreto. 5.
O STF, no RE 648.245/MG (repercussão geral), consolidou o entendimento de que a atualização da base de cálculo do IPTU por decreto só é permitida para fins de correção monetária, dentro dos índices oficiais, sendo vedada a majoração em percentual superior sem previsão em lei formal. 6.
A aplicação do FCvm configurou inovação normativa, resultando em aumento da carga tributária sem respaldo legislativo, afrontando os princípios da legalidade e isonomia tributária. 7.
Precedentes do STJ (Súmula 160) e do TJPA reconhecem a ilegalidade da majoração da base de cálculo do IPTU por decreto municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A majoração da base de cálculo do IPTU por decreto municipal, sem respaldo em lei formal, viola o princípio da legalidade tributária, sendo inválida nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal e do art. 97, II e §1º, do CTN.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0819161-63.2023.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/03/2025).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833380-18.2022.8.14.0301.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: FREIRE MELLO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO MUNICIPAL.
FATOR DE CORREÇÃO DE VALOR DE MERCADO (FCVM).
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação anulatória de lançamento tributário c/c repetição de indébito.
O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da utilização do Fator de Correção de Valor de Mercado (FcVM), introduzido pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016, para majoração da base de cálculo do IPTU referente a imóvel já cadastrado, sem amparo em lei formal específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a utilização do Decreto Municipal nº 84.739/2016 para instituir o FcVM e, com isso, majorar a base de cálculo do IPTU de imóveis já cadastrados, sem respaldo em lei ordinária específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 84.739/2016 extrapola o poder regulamentar ao criar, de forma autônoma, o FcVM como fator multiplicador do valor venal do imóvel, alterando o critério de cálculo do IPTU, o que configura violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). 4.
A aplicação do FcVM não se restringe à atualização monetária, mas à majoração substancial da base de cálculo do imposto, o que exige lei formal específica, conforme o art. 97, II, do CTN. 5.
A jurisprudência consolidada do STF, especialmente no Tema 1084, permite avaliação individualizada de imóveis novos fora da PGV, desde que com critérios legais fixados em lei, hipótese diversa do caso, que trata de imóveis já cadastrados. 6.
A decisão agravada realizou distinguishing adequado ao Tema 1084 do STF, por se tratar de situação distinta: majoração de tributo por decreto, e não mera avaliação de imóvel novo. 7.
A jurisprudência do TJPA e dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à impossibilidade de majoração da base de cálculo do IPTU por ato infralegal, reafirmando a necessidade de previsão legal expressa. 8.
Ausência de argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade tributária. 2.
A criação do Fator de Correção de Valor de Mercado (FcVM) como critério de cálculo do IPTU exige prévia autorização por lei ordinária. 3.
A decisão monocrática que reconhece a ilegalidade do Decreto nº 84.739/2016 está em conformidade com a jurisprudência do STF, STJ e TJPA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 33, caput, e 97, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1084, ARE 1.245.097/PR, rel.
Min.
Roberto Barroso; STF, Tema 211, RE 648.245/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli; TJPA, Apelação Cível 08223074920228140301, rel.
Desa.
Ezilda Mutran, j. 10.06.2024; TJPA, Apelação Cível 0828801-32.2019.8.14.0301, rel.
Desa.
Maria Elvina Taveira, j. 03.04.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0833380-18.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/07/2025 .
Assim, voltando-se ao caso em apreço, e já tendo por fato inconteste a majoração sobre a base de cálculo do IPTU que o alegado Decreto Municipal nº 84.739/2016 promoveu, resta saber se tal majoração resultou ou não em atualização superior aos índices inflacionários.
Nos termos do § 2º do art. 14 do DM nº 36.098/99, com a nova redação dada pelo DM nº 84.739/16 o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), “será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município”.
Contudo, conforme já observado anteriormente, o §1º, art. 7º da citada Lei nº 7.934/98 já estabelecia que a apuração do imposto se daria com base em critérios técnicos previstos na Planta de Valores Genéricos (PVG), em tabela anexa à própria lei, que por sua vez, determina o valor do m² de acordo com as características do imóvel, e prevê a atualização anual da referida Planta de Valores Genéricos, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária.
Dessa maneira, conclui-se que a multiplicação do montante obtido na operação [(Ac.
Vu) + Vt], pelo fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), implica outra atualização do tributo com base novamente no mercado de imóveis, e que resulta, ao final, em uma majoração ilegal do tributo, porque realizada através de Decreto e que se constitui em uma atualização em percentual acima do índice oficial de correção monetária, compondo-se em clara violação ao princípio da legalidade tributária.
Ademais, na medida em que o referido decreto, em seu art. 2º, atribui o fator de correção igual a 1 (um) apenas para os imóveis cadastrados até 2016, recai o mesmo em flagrante ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que promove a diferenciação do cálculo do valor venal de imóveis com base unicamente em critério temporal.
Assim, considerando os fatos aduzidos, os documentos trazidos aos autos e o entendimento jurídico acerca da matéria, entende-se que, de fato, o Decreto Municipal nº 84.739/2016 é ilegal, na medida em que estabelece, ainda que de forma indireta, a majoração da base de cálculo do IPTU em índice superior ao cabível em termos de correção monetária, sendo que tal alteração jamais poderia ter sido realizada por ato direto do Executivo (Decreto).
Note-se que o incremento do valor cobrado a título de IPTU do imóvel de propriedade da parte demandante, referentes aos exercícios elencados na inicial, excede o percentual cabível, em termos de atualização monetária, representando a cobrança aumento de imposto, sem amparo legal.
Destarte, conclui-se que os argumentos apresentados pela parte autora encontram amparo na legislação tributária que disciplina a matéria, corroborado pelo entendimento firmado pelo STF e STJ, no sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de IPTU depende da edição de lei, em sentido formal, exigência que só pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, o que não é o caso em apreço.
Cabe ainda destacar que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da ADI nº. 0800581-88.2018.8.14.0000, de igual modo, considerou inconstitucional o art. 1º da Portaria 412 de 2017 GAB/SEFIN, por entender que, ao atualizar os valores referenciais dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes dos valores básicos (Vu) das edificações existentes no Município de Belém sem lei, tal ato normativo incorreu em violação à regra de competência tributária e aos princípios da reserva legal e da anterioridade.
Por fim, é sabido que em decorrência do atributo da presunção de legitimidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Contudo, cabe frisar que essa presunção de legitimidade admite provas em contrário, tratando-se, portanto, de presunção relativa ou juris tantum, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, o que de fato ocorreu no caso em apreço, devendo ser deferido o pleito em sua integralidade.
Da inaplicabilidade do Tema 1084 do STF ao caso dos autos: O requerido traz ao debate a alegação da ausência de afronta à legalidade na atualização da base de cálculo pelo executivo, uma vez que teriam sido utilizados critérios estabelecidos na legislação municipal, estando sua atuação pautada em recente entendimento do STF, exposto no ARE 1.245.097, que resultou no Tema 1084.
E ainda que o citado entendimento está corroborado pela EC n. 132/2023.
Porém, as teses utilizadas no referido julgado envolveram situação fática que não se amolda ao caso sob exame.
Isto porque a autorização para uso de decreto (com base na legislação municipal) a áreas não incluídas na PVG (planta de valores genéricos) referiu-se às hipóteses específicas de parcelamento do solo urbano e mudança de zona rural para zona urbana, cenários fáticos que não se referem à questão ora discutida.
Assim, tenho por descabida a aplicação do Tema nº. 1084 do STF ao caso presente.
Da repetição do indébito A parte autora requereu a repetição do indébito do valor cobrado indevidamente no exercício tributário do ano de 2024.
A repetição do indébito é o direito, assegurado pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco, independentemente da modalidade do pagamento.
Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A parte autora tem direito a receber da Fazenda Municipal o que pagou indevidamente, devidamente corrigido, referentes ao valor cobrado indevidamente no exercício tributário do ano de 2024.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Da liquidez da sentença.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
DISPOSITIVO.
Posto isso, considerando as razões fáticas e jurídicas esposadas, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS referente ao exercício de 2024 do imóvel com Inscrição Imobiliária nº 075/27882/31/05/0654/014/000-67, EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DO DECRETO N. 84.739 DE 13-01-2016 QUE MAJOROU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, SEM AMPARO LEGAL, E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO AO REQUERIDO, MUNICÍPIO DE BELÉM, QUE PROCEDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMÓVEL, referente ao exercício de 2024, realizados com base nos critérios por este inseridos e reconhecendo o INDÉBITO dos valores pagos a maior no período referente ao exercício de 2024, mediante restituição, nos termos da fundamentação discorrida, corrigido de acordo com os capítulos acima, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se outrossim, a tutela antecipada nos termos em que foi deferida, de modo a não incluir o FcVM – fator de correção valor de mercado - na equação de apuração do valor venal do imóvel de propriedade da parte autora, para fins do cálculo do IPTU, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, mas limitando por ora em até o limite de 10 (dez) salários mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, -
04/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO SOUZA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO SOUZA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0895790-44.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: JOÃO SOUZA MARTINS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 210, apto.705, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: JOAO AUGUSTO MOLINA MARTINS Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1872, Apto.803, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 REQUERIDO(A): Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) autor(a), recalculando o imposto e emitindo novo(s) carnê(s). 2.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos. 3.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
DECIDO. 4.
A parte autora pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, sob o argumento de que a inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, chamado “FCvm”, no valor venal dos imóveis cadastrados no município a partir de 13/01/2016 constituiu-se em flagrante ilegalidade uma vez que resultou em majoração do valor do tributo sem a edição de lei em sentido estrito. 5.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6.
Por primeiro, é sabido que o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe que “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 6.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas Gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: “Ementa: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) “.(grifei) 7.
Neste sentido também é a redação da súmula nº160 do STJ que diz: “SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” 8.
Especificamente, no âmbito do município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e ainda na Lei nº 7.056/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM) dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção aquando da avaliação. 9.
Neste sentido o art. 14 da Lei nº 7.056/1977 prevê com relação a base de cálculo do IPTU o seguinte: (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...)” 10.
Outrossim, o art.14, da Lei nº 7.934/98, regulamentada pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 diz o seguinte: “Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) 13.
E, por sua vez, o Decreto questionado incluiu no mencionado artigo 14 o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: “Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.” 11.
Dessa feita, tem-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável, a princípio não restando claro que tal majoração se deu através de atualização dentro dos índices inflacionários oficiais uma vez que a legislação anterior já previa tal atualização no próprio valor unitário do metro quadrado do imóvel. 12.
Sob esses fundamentos, entendo que a probabilidade do direito está amplamente comprovada, ante a imposição de aumento de tributo sem a correspondente previsão em lei ordinária. 13.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que se trata de cobrança irregular e ilegal de tributo, a afetar a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 14.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, não acarretará prejuízo aos cofres públicos posto que a cobrança e arrecadação do IPTU referente aos imóveis continuará sendo efetivada de acordo com a legislação municipal em vigor, porém, sem a incidência do fator de correção previsto no mencionado decreto.
DISPOSITIVO. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) requerente e, consequentemente, emita nova guia de IPTU sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga pelo requerido MUNICÍPIO DE BELÉM. 16.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 17.
Intime-se o RÉU, para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:46
Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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