TJPA - 0823506-29.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0823506-29.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando que os presentes autos vieram redistribuídos, encaminhem-se à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0823506-29.2024.8.14.0401 D E C I S Ã O Querelante: DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE PARA, representado por ELSON LOURINHO DA CONCEIÇÃO Querelada: MARIA DO CARMO DA SILVA AMERICO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE PARA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada por seu porta-voz e presidente, Sr.
ELSON LOURINHO DA CONCEIÇÃO, em face de MARIA DO CARMO DA SILVA AMERICO, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Narra a peça vestibular (ID 130839952), com riqueza de detalhes, que a Querelada, Sra.
Maria do Carmo da Silva Americo, na condição de filiada à agremiação partidária querelante, teria, em 10 de setembro de 2024, proferido acusações de natureza grave em grupos do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, compostos por candidatos e membros do referido partido.
Segundo a exordial, a Querelada teria afirmado a ocorrência de um suposto esquema de desvio de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), chegando a empregar termos como "roubo" e "crime", e alegando que tal ilicitude visava beneficiar determinadas empresas.
A petição inicial transcreve diversas mensagens que teriam sido enviadas pela Querelada, nas quais esta assegura possuir provas contundentes de suas alegações, como áudios e capturas de tela, e incita outros membros a buscarem o Ministério Público para denunciar os fatos, que, segundo ela, estariam a "passar vergonha".
Sustenta o Querelante que tais condutas geraram profundo abalo à sua imagem e reputação, bem como à honra de seu dirigente.
O feito foi originariamente distribuído à 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público (ID 132982227) opinou pela incompetência daquele Juizado, sob o argumento de que a soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados na queixa-crime (calúnia, difamação e injúria), em razão do concurso material, ultrapassaria o limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, o que deslocaria a competência para o Juízo Criminal Comum, com fundamento, inclusive, no Enunciado de Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Acolhendo a manifestação ministerial, o MM.
Juiz de Direito então respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal proferiu a decisão de ID 133106346, na qual, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital.
Após a devida redistribuição, o processo aportou neste Gabinete da 5ª Vara Criminal de Belém.
Foi aberta nova vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de reconciliação (ID 139009793), o que foi deferido por este Juízo (ID 140181623).
Contudo, o ato restou prejudicado pela ausência das partes.
Neste momento processual, antes de impulsionar o feito para a fase instrutória, impõe-se a este Magistrado, de ofício, a reanálise da questão de competência, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual, a fim de verificar se a causa deve, de fato, tramitar perante este Juízo Comum. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da Capacidade da Pessoa Jurídica como Sujeito Passivo de Crimes Contra a Honra e a Definição do Tipo Penal Aplicável A questão central que se apresenta a este Juízo, e que define a sua competência para processar e julgar a presente ação penal privada, reside na correta delimitação do tipo penal em tese praticado contra o Querelante principal, qual seja, o PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ, uma pessoa jurídica de direito privado.
Conforme se extrai da petição inicial, o cerne da pretensão punitiva é a reparação da ofensa à honra do partido político, cuja imagem e reputação teriam sido maculadas perante seus próprios membros e a sociedade em geral pelas graves acusações de práticas ilícitas na gestão de verbas públicas de campanha.
Embora a queixa-crime tenha formulado pedido de condenação com base nos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), é imperioso analisar quais dessas figuras típicas podem ter como sujeito passivo um ente desprovido de personalidade natural.
O ordenamento jurídico-penal brasileiro, por meio da doutrina e da jurisprudência, consolidou o entendimento de que a proteção da honra se desdobra em duas dimensões: a honra subjetiva e a honra objetiva.
A honra subjetiva compreende o sentimento de dignidade, decoro e autoestima que cada indivíduo possui sobre si mesmo.
Por sua natureza intrinsecamente ligada à psique e à consciência pessoal, somente a pessoa física pode ser titular de tal bem jurídico.
A honra objetiva,
por outro lado, refere-se à reputação, ao bom nome e à imagem que um indivíduo ou uma entidade projeta no meio social em que está inserido.
O crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, tutela exclusivamente a honra subjetiva, pois consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo diretamente a percepção que a vítima tem de si mesma.
Por essa razão, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, pois não possui sentimentos ou a capacidade de se sentir ofendida em sua dignidade pessoal.
De modo semelhante, o crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, consiste na imputação falsa a alguém de fato definido como crime.
A pessoa jurídica, em regra, não pratica crimes, salvo em hipóteses excepcionalíssimas previstas em legislação especial, notadamente no que tange aos crimes ambientais (Lei n.º 9.605/98).
As acusações descritas na inicial, como "desvio de dinheiro" e "roubo", referem-se a tipos penais que exigem conduta humana e dolo específico que não se coadunam com a natureza da pessoa jurídica.
A responsabilidade penal, em tais casos, recai sobre os administradores ou representantes legais que, como pessoas físicas, praticam os atos.
Portanto, a imputação de um crime comum a uma pessoa jurídica, embora possa abalar sua reputação, não se amolda tecnicamente ao tipo penal da calúnia, que pressupõe a possibilidade de o sujeito passivo ser autor do delito imputado.
Resta, portanto, o crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Este tipo penal tutela, por excelência, a honra objetiva.
A reputação, o crédito, o bom nome e a imagem de uma pessoa jurídica são ativos de valor inestimável, construídos ao longo do tempo, e são passíveis de serem lesados por imputações de fatos desabonadores, ainda que não criminosos.
Uma acusação de má gestão, desvio de fundos ou práticas antiéticas, como a narrada nos autos, atinge diretamente a credibilidade do partido político, configurando, em tese, o delito de difamação.
Deste modo, a conduta descrita na queixa-crime, no que diz respeito ao Querelante principal (o partido político), amolda-se, em tese, única e exclusivamente, ao tipo penal do artigo 139 do Código Penal. b) Da Competência do Juizado Especial Criminal Uma vez estabelecido que o único crime passível de ser imputado em desfavor da pessoa jurídica querelante é o de difamação, a análise da competência jurisdicional torna-se direta e objetiva.
A Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, define em seu artigo 61 o conceito de infração de menor potencial ofensivo, critério definidor da competência do Juizado Especial Criminal: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O crime de difamação (art. 139 do Código Penal) possui pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.
A pena máxima cominada em abstrato para este delito é, portanto, de 01 (um) ano de detenção, valor manifestamente inferior ao teto de 02 (dois) anos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do JECRIM, que declinou da competência, fundamentou-se na premissa do concurso de crimes, somando as penas máximas dos delitos de calúnia, difamação e injúria para ultrapassar o limite de dois anos.
Contudo, como exaustivamente demonstrado, tal premissa mostra-se, com o devido respeito, equivocada, uma vez que, para a pessoa jurídica, apenas o crime de difamação se afigura como juridicamente possível.
O concurso de crimes, portanto, não se sustenta como fundamento para o deslocamento da competência, pois não há pluralidade de infrações penais aplicáveis ao caso concreto da vítima institucional.
Ainda que a queixa-crime mencione a ofensa à honra do representante legal, Sr.
Elson Lourinho da Conceição, a narrativa fática e a própria estrutura da petição inicial deixam claro que o epicentro da controvérsia é a ofensa à honra objetiva do partido político.
As ofensas dirigidas ao seu presidente decorrem e se confundem com a sua função de representação, sendo o dano à reputação da agremiação o fato principal e preponderante, tanto é que formalmente percebe-se que na Autoria da ação consta apenas a pessoa jurídica na inicial acusatória (ID nº 130839952).
A análise preliminar da competência deve se ater ao fato principal que motiva a ação, que, no presente caso, é a imputação de conduta desonrosa à pessoa jurídica.
Destarte, sendo o fato principal narrado na queixa-crime a suposta prática do crime de difamação, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, a competência para o processamento e julgamento do feito é, inequivocamente, do Juizado Especial Criminal, nos exatos termos do artigo 61 da Lei n.º 9.099/95.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra e nos artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 139 do Código Penal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar o presente feito.
Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, para onde os presentes autos deverão ser remetidos, após as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
15/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:15
Declarada incompetência
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15/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA AMERICO em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA AMERICO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ em/para 04/06/2025 09:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
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29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE PARA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ELSON LOURINHO DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:05
Decorrido prazo de DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE PARA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:25
Audiência de Conciliação designada em/para 04/06/2025 09:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
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21/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA AMERICO em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 04/06/2025 às 09h30min para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Capital -
01/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 19:12
Decorrido prazo de DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE PARA em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA AMERICO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:12
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0823506-29.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará constante no DOC ID 132982227, sustentando a prática de crimes em concurso onde a somatória das penas máximas atribuídas a cada delito supera o limite máximo de 02 (dois) anos, escapando da competência do Juizado Criminal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Do exame dos autos verifica-se que são imputados querelada os crimes de calúnia, difamação e injúria.
Assim sendo, somadas as penas máximas cominadas aos referidos delitos, estas ultrapassam o patamar máximo utilizado para delimitar a competência deste Juizado, restando, assim, configurada a incompetência absoluta deste Juízo.
Vale destacar que o art. 61 da Lei nº 9099/95, abaixo transcrito, limita-se a definir o que sejam infrações de menor potencial ofensivo de competência do referido Juizado, sem, todavia, adentrar na questão relevante relativa ao concurso de crimes: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Diante desse fato, tem se construído ao longo do tempo de vigência da mencionada Lei entendimentos doutrinários e jurisprudenciais predominantes no sentido da impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 a cada crime isoladamente quando a somatória das penas máximas cominadas a tais delitos praticados em concurso ultrapassa o limite de 02(dois) anos previsto para a competência do Juizado Especial Criminal.
Nesse sentido, a bem fundamentada posição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI que leciona: Concurso de crimes: é preciso verificar o conjunto das infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.
Aquele que comete vários crimes punidos com penas máximas de dois anos, em concurso material, não pode seguir ao JECRIM para empreender inúmeras transações, uma para cada delito.
Seria a consagração da falta de lógica, pois, caso condenado, utilizada, por exemplo, a somatória da pena mínima, ele pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a impor o regime fechado.
Portanto, não há, este cenário, de menor potencial ofensivo. [1] Por oportuno, destacamos, ainda, o posicionamento reiterado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): É pacífica a jurisprudência desta Corte de que; no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; afastada a competência do Juizado Especial. [2] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO MATERIAL.
COMPETÊNCIA.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).Ordem denegada.[3] PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS.
SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Precedentes.2.
Ordem denegada.[4] HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está assentada a compreensão de que não se aplica o disposto na Lei nº 9.099/1995, se há a imputação, em concurso material, de delitos cuja soma das penas máximas previstas para cada um deles ultrapassar dois anos. 2 - Habeas corpus concedido para que o Tribunal de Alçada de Minas Gerais aprecie o writ ali interposto em favor de Marcos Ventura de Barros." [5] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41).
CONCURSO DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
Na mesma linha as seguintes jurisprudências: Em se tratando de dois ou mais crimes cometidos em concurso material, sobretudo quando em um mesmo contexto fático (como é o caso dos autos), a competência é definida pelo somatório das penas impostas aos delitos em abstrato.
Assim, se a soma dessas penas resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, sendo competente o Juízo comum para o julgamento de ambos os delitos, inclusive da contravenção penal. [6] Havendo a possibilidade de concurso material de crimes para a fixação da competência é de ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas, desimportando que todos os delitos sejam de menor potencial ofensivo.
E se a soma das penas ultrapassa o lime de dois anos, a competência é da justiça comum. [7] Quanto a não aplicação do Enunciado 120 do FONAJE, transcrevemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que em seus fundamentos cita o parecer da douta Procuradoria Geral daquele Estado no sentido de que tal enunciado não constitui súmula vinculante e colide frontalmente com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, senão veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA [...] HAVENDO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, EXCEDEM O LIMITE DE DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
CONFLITO PROCEDENTE. [...] Tanto esta Câmara, como o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para fins da competência entre o Juízo Criminal Comum e do Juizado Especial Criminal, deve-se aferir a soma das penas.
Admite-se, portanto, que crimes de menor potencial ofensivo sejam processados e julgados pelo Juízo Comum. [...] Nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do Eminente Procurador de Justiça, Dr.
José Carlos Dantas Pimentel Junior: “Com efeito, nos casos de concurso material, formal ou crime continuado consolidou-se orientação no sentido de considerar para os fins de fixação de competência o resultado da soma das penas no primeiro caso ou no dos últimos da sua exasperação no máximo previsto, de modo que ultrapassado o quantum de dois anos ficará afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
Porém, deve se ressaltar a existência de posicionamento divergente, conforme se depreende do Enunciado 120 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (...) Contudo, não se cuida de manifestação vinculante, porquanto objetiva o FONAJE apenas o aperfeiçoamento do sistema dos Juizados Especiais no país, bem como uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e a edição de enunciados, ademais, colide, frontalmente com a jurisprudência já pacificada dos Tribunais Superiores, construídas ao longo da vigência da Lei 9.099/95, entendimento compartilhado por esta Procuradoria de Justiça, pois mais adequado as finalidades da lei, destinada alcançar a criminalidade de menor expressão, não vislumbrada nos casos de multiplicidade de condutas criminosas.”[8] Com efeito, o reconhecimento da incompetência material deste Juizado reside no fato de que o concurso de infrações que, em tese, seriam de menor potencial ofensivo afasta a competência do Juizado Especial Criminal, em razão do somatório das penas máximas cominadas a esses delitos ultrapassarem dois anos, demonstrando que tais ilícitos praticados em concurso passam a ter maior gravidade, deixando de serem considerados infrações de menor potencial ofensivo.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no DOC ID 132982227, e, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do artigo 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c o art. 92 da Lei 9.099/95, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital competente ratione materiae para processar e julgar os crimes em questão.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
PROCION BARRETO KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. [1] Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 670. [2] STJ, HC 143.500/PE, 5ª T., rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31/05/2011, DJ 27/06/2011. [3] STJ - HC 80773 / RJ - 5ª.
Turma, rel.
Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256. [4] STJ- HC 66312 / RS, 6ª.
Turma, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371. [5] (STJ-HC 28184/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU de 29/11/2004). [6] TJMS, SER, 2ª T.Crim., rel.
Des.
Romero Osme Dias Lopes, DJ 19/09/2011. [7] TJRS, CJ 328163-24.2011.8.21.7000, 2ª Câm.
Crim., rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, j. 25/08/2011, DJ 19/10/2011. [8] TJPR, CC 886301-6 – Re.
Des.
Roberto de Vicente. j. 12/07/2012. -
09/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:55
Declarada incompetência
-
04/12/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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