TJPA - 0801978-59.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:57
Homologada a Transação
-
06/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RILDO MORAES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0801978-59.2024.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: RILDO MORAES DA SILVA Réu: RECLAMADO: N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO - ME Sentença Vistos etc.
Dispenso relatório detalhado face permissivo legal.
O Promovente RILDO MORAES DA SILVA alega, em breve síntese, que foi surpreendido no momento que estava em direção de seu veículo , quando foi abarroado por um triciclo de entrega e ter sofrer acidente.
Pugnou pela cobrança de danos materiais e morais face a Requerida N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM), conforme consta e carreados em id. num. 114512319.
A parte Promovida N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM) refuta as alegações em todos os termos da sua peça atravessada em id. num. 124257218, pugnando pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Este é o breve relatório, consoante permissivo legal do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Doravante, decido.
DAS PRELIMINARES: Rechaço, de plano, a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Não há como acolher tal tese, pois a solução da controvérsia prescinde de prova pericial, não sendo causa complexa do ponto de vista probatório; afigurando-se as provas produzidas suficientes ao conhecimento da lide.
DO MÉRITO De início, há que se fixar o Código Civil como diploma principal acerca da responsabilidade jurídica e o Código de Defesa do Consumidor como diploma legal subsidiária à reger a situação narrada na exordial, face responsabilidade civil pelos atos dos prepostos da empresa Promovida e por estar-se uma falha de prestação indireta do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deveras, analisando os fatos narrados na inicial e impugnados pelo Reclamado, observa-se que estão presentes os seguintes elementos da responsabilidade prestadora de serviço: conduta (ação/omissão) e o nexo de causalidade, tendo em vista ser incontrovertido que houve o acidente e que os prejuízos foram suportados pela Parte Promovente, conforme devidamente robustecido em sua exordial.
Cuida-se, em síntese, de fato que independe de prova, uma vez que incontroverso (inciso III, art. 374, CPC).
No que tange ao elemento subjetivo (dolo/culpa), este é dispensado por se tratar de responsabilidade na modalidade objetiva.
Há, enfim, o elemento dano.
Certamente, neste ponto, reside um ponto controvertido que poderia ter sido solucionado por um lastro probatório mínimo a ser juntado aos autos pelo Reclamante, pois este seria essencial para configurar o seu direito (inciso I, art. 373, CPC).
Entretanto, para que a presunção de veracidade incida em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova a corroborar o alegado na inicial, justamente, no desiderato de auxiliar a convicção do magistrado.
Neste sentido, vislumbro razão ao Promovente face carreamento de documentos, imagens, fotos e notas de serviços comprobatórias do acidente e danos ocorridos, bem como boletim de ocorrência policial o qual informa a ocorrência da situação fática, conforme consta em id. num. 114512322.
Desse modo, esta alegação do Promovente está firme, coerente e aquecido ao lastro da verdade técnica nos moldes do contexto exarado na exordial.
No mais, deve-se sopesar com maestria a inversão do ônus da prova face a fragilidade de produção pelo Autor, assim como a robustez técnica, operacional e prestação objetiva, tanto no quesito segurança quanto no quesito informativo o qual quedou falível na atuação da prestação do serviço por parte dos Requeridos de forma objetiva e responsável.
No mais, os valores apresentados na inicial estão de acordo com as provas documental juntadas pelo Promovente, a qual fora refutada pela parte contrária de forma genérica e forçosa, sem apresentar qualquer prova robusta da eficiência e excelência na prestação do serviço concernente a segurança das operações em trânsito e resguardo dos transeuntes, conforme dispositivos alhures mencionados.
Assim, verifico plausível a restituição dos prejuízos materiais sofridos pelo Autor, aos danos de seu veículo, manutenção e reparos, na exata quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
DO DANO MORAL Acerca do pleito quanto ao dano moral, verifico plausível o pleito, em atenção ao acervo probatório apresentado.
Neste contexto, o dano, abalo ou prejuízo suportado pela Requerente é passível de ressarcimento face à todo o prejuízo psicológico e psicossocial suportado face a frustração acerca dos danos sofridos e dos abalos pessoais suportados.
Contudo, necessário atentar de forma firma, coerente e objetiva quanto ao instituto do dano moral, sua viabilidade e necessidade.
Logo, entendo que esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste diapasão, assiste parcialmente razão a Requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o promovido N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM) a pagar o montante de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, a serem pagas em favor do promovente RILDO MORAES DA SILVA.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o promovido N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM) a pagar o montante de R$500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, a serem pagas em favor do promovente RILDO MORAES DA SILVA.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA. -
16/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0801978-59.2024.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: RILDO MORAES DA SILVA Réu: RECLAMADO: N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO - ME Sentença Vistos etc.
Dispenso relatório detalhado face permissivo legal.
O Promovente RILDO MORAES DA SILVA alega, em breve síntese, que foi surpreendido no momento que estava em direção de seu veículo , quando foi abarroado por um triciclo de entrega e ter sofrer acidente.
Pugnou pela cobrança de danos materiais e morais face a Requerida N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM), conforme consta e carreados em id. num. 114512319.
A parte Promovida N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM) refuta as alegações em todos os termos da sua peça atravessada em id. num. 124257218, pugnando pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Este é o breve relatório, consoante permissivo legal do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Doravante, decido.
DAS PRELIMINARES: Rechaço, de plano, a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Não há como acolher tal tese, pois a solução da controvérsia prescinde de prova pericial, não sendo causa complexa do ponto de vista probatório; afigurando-se as provas produzidas suficientes ao conhecimento da lide.
DO MÉRITO De início, há que se fixar o Código Civil como diploma principal acerca da responsabilidade jurídica e o Código de Defesa do Consumidor como diploma legal subsidiária à reger a situação narrada na exordial, face responsabilidade civil pelos atos dos prepostos da empresa Promovida e por estar-se uma falha de prestação indireta do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deveras, analisando os fatos narrados na inicial e impugnados pelo Reclamado, observa-se que estão presentes os seguintes elementos da responsabilidade prestadora de serviço: conduta (ação/omissão) e o nexo de causalidade, tendo em vista ser incontrovertido que houve o acidente e que os prejuízos foram suportados pela Parte Promovente, conforme devidamente robustecido em sua exordial.
Cuida-se, em síntese, de fato que independe de prova, uma vez que incontroverso (inciso III, art. 374, CPC).
No que tange ao elemento subjetivo (dolo/culpa), este é dispensado por se tratar de responsabilidade na modalidade objetiva.
Há, enfim, o elemento dano.
Certamente, neste ponto, reside um ponto controvertido que poderia ter sido solucionado por um lastro probatório mínimo a ser juntado aos autos pelo Reclamante, pois este seria essencial para configurar o seu direito (inciso I, art. 373, CPC).
Entretanto, para que a presunção de veracidade incida em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova a corroborar o alegado na inicial, justamente, no desiderato de auxiliar a convicção do magistrado.
Neste sentido, vislumbro razão ao Promovente face carreamento de documentos, imagens, fotos e notas de serviços comprobatórias do acidente e danos ocorridos, bem como boletim de ocorrência policial o qual informa a ocorrência da situação fática, conforme consta em id. num. 114512322.
Desse modo, esta alegação do Promovente está firme, coerente e aquecido ao lastro da verdade técnica nos moldes do contexto exarado na exordial.
No mais, deve-se sopesar com maestria a inversão do ônus da prova face a fragilidade de produção pelo Autor, assim como a robustez técnica, operacional e prestação objetiva, tanto no quesito segurança quanto no quesito informativo o qual quedou falível na atuação da prestação do serviço por parte dos Requeridos de forma objetiva e responsável.
No mais, os valores apresentados na inicial estão de acordo com as provas documental juntadas pelo Promovente, a qual fora refutada pela parte contrária de forma genérica e forçosa, sem apresentar qualquer prova robusta da eficiência e excelência na prestação do serviço concernente a segurança das operações em trânsito e resguardo dos transeuntes, conforme dispositivos alhures mencionados.
Assim, verifico plausível a restituição dos prejuízos materiais sofridos pelo Autor, aos danos de seu veículo, manutenção e reparos, na exata quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
DO DANO MORAL Acerca do pleito quanto ao dano moral, verifico plausível o pleito, em atenção ao acervo probatório apresentado.
Neste contexto, o dano, abalo ou prejuízo suportado pela Requerente é passível de ressarcimento face à todo o prejuízo psicológico e psicossocial suportado face a frustração acerca dos danos sofridos e dos abalos pessoais suportados.
Contudo, necessário atentar de forma firma, coerente e objetiva quanto ao instituto do dano moral, sua viabilidade e necessidade.
Logo, entendo que esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste diapasão, assiste parcialmente razão a Requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o promovido N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM) a pagar o montante de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, a serem pagas em favor do promovente RILDO MORAES DA SILVA.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o promovido N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO-ME (DISFUBOM) a pagar o montante de R$500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, a serem pagas em favor do promovente RILDO MORAES DA SILVA.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA. -
13/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Pedido conhecido em parte e procedente
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13/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 17:10
em cooperação judiciária
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26/08/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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