TJPA - 0825328-53.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:25
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
11/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2025 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA PENA NERY em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA PENA NERY em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:34
Decorrido prazo de MICHEL PENA DOS SANTOS NERY em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:34
Decorrido prazo de MICHEL PENA DOS SANTOS NERY em 28/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0825328-53.2024.8.14.0401 DECISÃO Tendo em vista o atual entendimento do STJ, no sentido de que a revogação das medidas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, para que se avalie a cessação efetiva do risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, INTIME-SE pessoalmente requerente, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp”, ou e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse nas medidas protetivas de urgência, devendo apresentar fatos contemporâneos que demonstrem situação de risco, atual ou iminente, à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém (PA), 23 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA PENA NERY em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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15/12/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0825328-53.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: MARIANA DE SOUZA PENA NERY, residente e domiciliada na Travessa Quintino Bocaiúva, n° 1043, entre Boaventura e Tiradentes, bairro: Reduto, Belém - PA - CEP: 66053-240.
Telefone: 11 98324-1722.
REQUERIDO: MICHEL PENA DOS SANTOS NERY, residente e domiciliado na Travessa Nove de Janeiro, n° 2383, Residencial Norte Brasileiro, Bloco D, bairro: Cremação, Belém- PA - CEP: 66060-080.
Telefone: 11 98333-8159.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MARIANA DE SOUZA PENA NERY contra o REQUERIDO: MICHEL PENA DOS SANTOS NERY, por fato ocorrido em 04/12/2024 (Vias de Fato).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 5 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/12/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/12/2024 13:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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