TJPA - 0800843-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:07
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 03/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2025 10:56
Audiência de Conciliação designada em/para 03/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/07/2025 07:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:44
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800843-32.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique a UPJ se o requerido ELSON JUNIOR CORREA COELHO apresentou embargos à Execução no prazo de lei.
Com relação ao pedido de pesquisa de endereço formulado pelo exequente, esclareço que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015 (abril/2016), com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas e solicitações que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. (...) Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:56
Apensado ao processo 0803471-23.2025.8.14.0301
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11/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:42
Apensado ao processo 0806577-90.2025.8.14.0301
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09/02/2025 22:15
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0800843-32.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): Nome: IDEAL MOVEIS DESIGN COMERCIO LTDA Endereço: GENTIL BITTENCOURT, 883-B, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ELSON JUNIOR CORREA COELHO Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, 904, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: PATRICIA CABRAL DE SOUZA COELHO Endereço: Rua José Marcelino de Oliveira, 675, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 DECISÃO-MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5.
Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas bancárias da parte devedora, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizado o seu cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça que tenha cumprido a citação, independentemente de novas custas processuais para expedição de mandado. 7.
Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; 8.
Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC); 9.
Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. 10.
Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. 11.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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