TJPA - 0825208-10.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de ANDERSON CONCEICAO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SOUZA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON CONCEICAO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SOUZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:34
Baixa Definitiva
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07/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais ANDERSON CONCEIÇÃO DE LIMA e MARCOS RODRIGO SOUZA DA SILVA, a suposta prática do crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/2006.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 133707207, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressaltando-se, por oportuno, que o procedimento previsto no artigo 28 do CPP, a ser realizado no âmbito interno do Ministério Público, não impede o arquivamento imediato dos presentes autos, posto que fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, acato o parecer ministerial constante do ID de número 133707207, e, por conseguinte, determino a incineração/destruição do material entorpecente apreendido, cujo procedimento deverá ser realizado na forma prevista nos artigos 50, § 4º, 50-A, e 72, da lei nº 11.343/06, uma vez que o presente processo encontra-se sendo sentenciado nesta oportunidade.
Oficie-se à autoridade policial subscritora do TCO constante dos autos, dando-o(a) ciência da presente decisão, para efeito de fiel cumprimento da mesma.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:54
Determinado o Arquivamento
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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