TJPA - 0900096-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a apreciação e o deferimento do seu processo administrativo de aposentadoria voluntária, bem como a suspensão dos descontos previdenciários recolhidos do(a) autor(a) como se estivesse na atividade.
DECIDO.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria voluntária.
Nessa conjuntura, diante da vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei nº 9.494/1997, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada apenas quanto à conclusão da análise do pedido, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo, fazendo ressalva quanto ao valor da multa e quanto ao pedido de deferimento do pleito, limitando-me ao deferimento do pedido de conclusão da análise do processo.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS/PA) procedam à conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPPS/PA, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
Indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência quanto ao pedido de suspensão dos descontos previdenciários.
INTIMEM-SE o Estado do Pará e o IGEPPS/PA para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:37
Concedida em parte a tutela provisória
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22/11/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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