TJPA - 0807648-13.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JARMES PINTO TRINDADE em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JARMES PINTO TRINDADE em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 16:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807648-13.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JARMES PINTO TRINDADE Endereço: Rua Jarbas Passarinho (Res Jader Barbalho), BLOCO 43 APTO 201, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-097 PARTE REQUERIDA: Nome: INSS Endereço: 301, ALTO SOCORRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA PARA MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por JARMES PINTO TRINDADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte autora, trabalhador rural de baixa escolaridade, relata que sofreu acidente de trabalho em 15/08/2017 enquanto prestava serviços à empresa AGROPALMA.
Desde então, vem recebendo auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) por meio do INSS, mantido por sucessivas perícias ao longo de cinco anos.
Aduz que, apesar do agravamento do quadro clínico, incluindo discopatia degenerativa, e das limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho, o INSS não concedeu aposentadoria por invalidez (espécie 92).
O autor alega ter enfrentado dificuldades no processo administrativo, como tratamento inadequado em perícias, e pleiteia o reconhecimento da incapacidade permanente e a consequente conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
Juntou instrumento de procuração e documentos em ID 90747289 a ID 90747321.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao requerente em ID 90795105, ocasião na qual houve designação de perícia médica.
Laudo pericial em ID 103238646.
O autor se manifestou em relação ao laudo pericial em ID 110615178.
O INSS ofereceu contestação em ID 112787572.
Réplica à contestação em ID 113936394.
Anúncio de julgamento antecipado da lide em ID 114830541. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O requerente impugnou o laudo pericial juntado aos autos (ID 110615178).
Rejeito a impugnação ao laudo pericial visto que apresenta de modo claro e objetivo as informações técnicas necessárias ao julgamento da lide.
Ressalto que o meio de prova foi elaborado por profissional idôneo, cujo nome consta na lista do CAP Jus.
DO MÉRITO Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
O autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez em razão das alegadas lesões decorrentes de acidente de trabalho.
O laudo pericial (ID 103238646), prova de capital importância no presente caso, atesta que o demandante está total e temporariamente incapacitado para exercer as suas funções laborais habituais, contudo, pode ser reabilitado para a mesma função.
O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe, claramente, que o segurado será aposentado por invalidez quando não puder ser reabilitado para exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, o laudo médico atesta que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual indefiro o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em nome do perito.
Dados bancários em ID 103238647.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:44
Decorrido prazo de JARMES PINTO TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:23
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:22
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 14:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:05
Juntada de Ofício
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24/08/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:21
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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